TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos catorze dias do mês de Abril de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 201/11 I – Relatório. 1. A., B., C., D., E., F. e G. foram notificados na qualidade, o primeiro, de presidente do Conselho de Administração da “Taguspark - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnolo- gia da área de Lisboa, S. A.”, o segundo, de presidente da respectiva Comissão Executiva, os terceiro e quarto, de vogais da mesma comissão e os três últimos de administradores não executivos da referida sociedade, para, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, apre- sentarem no Tribunal Constitucional a respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, no prazo de trinta dias, ou, na hipótese de a terem já entregue, fazerem disso prova dentro do mesmo prazo. 2 . Na sequência da referida notificação, A., B., C., E., e G. vieram contestar a existência de fundamento legal para a respectiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, apre- sentando, para o efeito, os argumentos seguintes: i) Os requerentes não são qualificáveis como gestores públicos, nem equiparáveis a tal, o que resulta evidente da interpretação das normas em vigor, nomeadamente das constantes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. data, os requerentes constituíram-se no dever de apresentar nova declaração, actualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei. V – Para além das obrigações resultantes do início e da cessação de funções como administradores designa dos por entidade pública em sociedade de economia mista, os requerentes membros da Comissão Executiva da Taguspark, S. A., encontram-se ainda vinculados pelo dever de renovação anual da de- claração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
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