TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL substituição previstas no artigo 27.º, bem como àquelas que concernem aos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 28.º a 30.º, todos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na versão resultante da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto – encontram-se, assim, subtraídos os cargos dirigentes das forças de segurança, tal como estas se encontram definidas no artigo 25.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro), na medida em que tais cargos dispõem de um estatuto próprio que reflecte aquela particular qualidade. Tal exclusão, decorrente do facto de Guarda Nacional Republica ser qualificada como força de segu- rança [cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea a) , da Lei de Segurança Interna], não se opõe, todavia, à possibilidade de, para além das competências atribuídas a título próprio, o respectivo Comandante-Geral exercer ainda as competências previstas para os cargos de direcção superior de primeiro grau previstas no Estatuto do pes- soal dirigente dos serviços e organismos da administração central, por via da remissão operada pelo n.º 3 do artigo 23.º da correspondente Lei Orgânica. Embora seja este o único segmento do referido Estatuto aplicável ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, tal aplicação constitui fundamento justificativo para a qualificação do respectivo cargo como equiparado a cargo de direcção de 1.º grau para os efeitos previstos no artigo 1.º e alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, nos termos que se deixaram expostos. III – Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que, enquanto titular de cargo equiparado a cargo de direcção superior do 1º grau, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Repu blicana encontra-se abrangido pela previsão da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º, do referido diploma. Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos .
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