TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
481 acórdão n.º 171/11 6. A questão que a partir daqui se coloca consiste em saber se a circunstância de o artigo 1.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ao definir o respectivo âmbito sub- jectivo de aplicação, dele excluir os cargos dirigentes “das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna” [n.º 5, alínea f ) ], inviabiliza, de um ponto de vista norma- tivo, a equiparação funcional do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana aos cargos de direcção superior de 1.º grau que resulta do n.º 3 do referido artigo 23.º, da respectiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as modificações resultantes das Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro. 7. A delimitação negativa do âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto do pessoal dirigente dos ser- viços e organismos da administração central por via da exclusão das Forças Armadas e das forças de segurança constava já da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (artigo 1.º, n.º 5). Quanto a tal delimitação, a Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que estabelece as regras para as nomea- ções dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, apenas veio ampliar o universo dos cargos excluí- dos, associando aos cargos dirigentes das Forças Armadas e das forças de segurança, os cargos dirigentes do Sistema de Informações da República Portuguesa, [alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004], bem como todos os demais constantes das alíneas a) e c) a f ) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004. Daqui resulta que, aquando da publicação da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro – cujo artigo 23.º atribui ao respectivo Comandante-Geral as com- petências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau –, se encontrava já em vigor no ordenamento jurídico a norma que, ao delimitar o âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, do mesmo excluía os cargos dirigentes das forças de segurança. Da concatenação de ambas as referidas normas resulta, assim, que o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana não se encontra sujeito ao Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, excepto no que diz respeito ao que resulta da atribuição das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau. 8. A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga nismos da administração central, teve na sua origem o projecto de Lei n.º 347/IX, bem como a proposta de Lei n.º 89/IX. De acordo com esta última, o objectivo de tal aprovação consistiu em “dar corpo” a uma “nova gestão pública, no sentido de uma Administração e Função Pública modernas, organizadas e profundamente empe nhadas no desempenho da sua missão como factor de desenvolvimento”, “redefinindo as funções dos diri- gentes e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de activi- dades com vista à apresentação de resultados”, designadamente através da limitação dos “mandatos dos altos dirigentes a um máximo de três renovações”, da eliminação “da figura de direito à suspensão da comissão de serviço”, da atribuição de “novas competências próprias aos dirigentes máximos dos serviços”, bem como do estabelecimento de novas regras “no que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio”. A disciplina contida no Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central corresponde, assim, a uma normação de ampla abrangência que regula uma multiplicidade de aspectos rela- cionados com aquele estatuto, sendo tal regulação realizada através de um modelo de cuja incidência global se encontram excluídos os cargos dirigentes enumerados no n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na versão ampliada resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. A tal modelo – designadamente às regras de recrutamento e provimento previstas nos artigos 18.º e 19.º, às relativas à renovação da comissão de serviço constantes do artigo 22.º, às relacionadas com o regime de
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