TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 30 de Agosto, que estabeleceu as regras para a nomeação dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Trata-se de competências atribuídas no âmbito da gestão geral do respectivo departamento ou serviço (n.º 1) – que incluem, designadamente, a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços [alínea a) ], bem como a avaliação e controlo da execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos [alínea b) ] –, da gestão dos recursos humanos (n.º 2) – contemplando estas, entre outras, a dinamização e o acompanhamento do processo de avaliação do mérito dos funcionários [alínea a) ], bem como a faculdade de autorizar a acumulação de acti vidades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei [alínea d) ] -, da gestão orçamental e realização de despesas (n.º 3) – que compreendem, designadamente, a elaboração dos projectos de orçamento de funcio- namento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados [alínea a) ], bem como a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência [alínea b) ] – e, por último, da gestão de instalações e equipamentos (n.º 4) – que compreendem a faculdade de superintender na utilização racional das respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação [alínea a) ], bem como a promoção da melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento. Ao atribuir ao Comandante-Geral da Guarda Nacional República as competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, tal como estas se encontram legalmente definidas no Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, o n.º 3 do artigo 23.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedeu a uma equiparação funcional expressa do primeiro aos segundos. De um ponto de vista quer formal, quer material, tal equiparação aponta para a convocação da fattispecie correspondente à previsão constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redac ção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, na reconfiguração resultante da sua transposição para a alínea f ) do n.º 3 do referido artigo de acordo com as modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. No plano formal, trata-se de uma equiparação que, ocorrendo embora por efeito da atribuição das com- petências legalmente previstas para os cargos de direcção de 1.º grau, não deixa de ser expressa na medida em que esta o é também. Do ponto de vista substantivo, trata-se de uma equiparação funcional, ou seja, de uma equiparação que, resultando da atribuição das competências que a lei atribui a titulares de cargos constantes eo nomine do elenco sujeito à aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza, permite que nela continuem a reconhecer-se as finalidades subjacentes a tal aplicação. Estas, com efeito, reconduzem-se “[…] ao objectivo de assegurar que os titulares de cargos políticos e equiparados exerçam as respectivas funções com respeito pelas regras da moralidade pública e que, designa- damente, não se aproveitem de tais funções para retirar benefícios pessoais de ordem patrimonial”, sendo a “defesa deste valor” que, “na verdade, justifica que sobre tais cidadãos impenda o ónus de declarar o seu património e rendimentos” (Acórdão n.º 289/98, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 40.º Vol., p. 721). Do ponto de vista da valoração ou ponderação dos interesses que a norma regula, a ratio legis do regime jurídico sob aplicação releva que «a legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública» através do «levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos» (Projecto Lei n.º 569/VI, que esteve na génese da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto), o que, por seu turno, confere seguro cabimento teleológico, nas hipóteses de equiparação, aos casos em que esta resulta precisamente da atribuição das competências previstas para os cargos contemplados directamente no elenco.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=