TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

479 acórdão n.º 171/11 Abril, e, por consequência, vinculado ao dever de apresentação da “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, prevista no respectivo artigo 1.º O elenco de cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabe- lecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passou a incluir, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. artigo 4.º, n. os 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar os “directores-gerais, subdirectores-gerais e equi- parados” [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea c) ]. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que entrou em vigor no dia 2 de Novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º). As modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 no regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresen- tação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais (cfr. artigo 4.º), na ampliação do âmbito objectivo de tal declaração (cfr. artigo 1.º), bem como na alteração dos pressupostos objectivos e subjectivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vinculado (cfr. artigo 2.º). Quanto à reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.º 38/2010 instituiu, a par das categorias dos titulares de cargos políticos e equiparados, a dos titulares de altos cargos públicos (artigo 1.º), para esta fazendo transitar, para além dos “membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei” até então qualificados como titulares de cargos políticos [artigo 4.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 25/95], certos dos cargos que, para os mesmos efeitos, constavam da categoria correspondente ao segundo patamar de equiparação [cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 25/95]. Reorganizando em tais termos o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, a Lei n.º 38/2010 suprimiu o elenco dos cargos equiparados que constava do n.º 3 do artigo 4.º, da Lei n.º 25/95, passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, entre outros, os “titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados” [artigo 4.º, n.º 3, alínea f ) ]. É, pois, em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação do regime jurídico do controlo públi­ co da riqueza em razão do cargo a partir da fórmula normativa constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, segundo a reconfiguração resultante da sua transposição para a alínea f ) do n.º 3 do referido artigo em consequência das modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que caberá proceder ao esclarecimento da dúvida suscitada no âmbito dos presentes autos. 5. O estatuto jurídico do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana encontra-se definido no artigo 23.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro. De acordo com o aí estabelecido, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana “é um tenen­ te-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional”, sendo “responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei”. Para além das competências especialmente previstas, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Repúbli- ca exerce, nos termos do n.º 3 do referido artigo 23.º, as “competências próprias dos cargos de direcção supe­ rior de 1.º grau”. As competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau encontram-se definidas no artigo 7.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005,

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