TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos vinte e nove dias do mês de Março de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Con- selheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 171/11 I – Relatório. 1. Através de ofício dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, veio o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicada suscitar dúvidas sobre a respectiva vinculação, enquanto titular de cargo abrangido pela Lei Orgânica da GNR, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pelas Leis n. os 25/95, de 18 de Agosto, e 38/2010, de 2 de Setembro, solicitando a prestação do correspondente esclarecimento. Fundamentou tal dúvida na circunstância de, apesar de o corpo do n.º 3 do artigo 23.º daquela Lei Orgânica atribuir ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana “competências próprias dos car- gos de direcção superior de 1.º grau” e o elenco dos titulares de altos cargos públicos constante do n.º 3 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, incluir os “titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados” [alínea f ) ], o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, através da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º, expressamente afastar do respectivo âmbito de aplicação os cargos dirigentes “das Forças Armadas e das Forças de Segurança, tal como estas estão definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa”. 2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, emitiu o Sr. Procurador-Geral Adjunto parecer onde se conclui que o Senhor Comandante-Geral da GNR é “titular de cargo de direcção superior de 1.º grau”, para efeitos da lei sobre controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos [CPRTCP, artigo 4.º, n.º 3, alínea f ) , na redacção da Lei n.º 38/2010, cit.]”. 3. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação. 4. A prestação do esclarecimento que vem solicitado prende-se com a questão de saber se, na qualidade de Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, o requerente se encontra subordinado ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de

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