TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
477 acórdão n.º 171/11 SUMÁRIO: I – Aquando da publicação da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro) – cujo artigo 23.º atribui ao respectivo Comandante-Geral as competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau –, encontrava-se já em vigor a norma que, ao delimitar o âmbito subjectivo de aplicação do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, do mesmo excluía os cargos dirigentes das forças de segurança; pelo que, da concatenação de ambas as referidas normas resulta que o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana não se encontra sujeito ao Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, excepto no que diz respeito ao que resulta da atribuição das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau. II – Da disciplina contida no ‘Estatuto do pessoal dirigente’ encontram-se excluídos os cargos dirigentes das forças de segurança, tal como estas se encontram definidas na Lei de Segurança Interna. III – Tal exclusão não se opõe, todavia, à possibilidade de, para além das competências atribuídas a título próprio, o respectivo Comandante-Geral exercer ainda as competências previstas para os cargos de direcção superior de primeiro grau previstas no Estatuto do pessoal dirigente, por via da remissão operada pelo n.º 3 do artigo 23.º da correspondente Lei Orgânica. Decide esclarecer que, enquanto titular de cargo equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana encontra-se abrangido pela previsão da alínea f ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º, do referido diploma. Processo: n.º 154/DPR (2/11). Requerente: Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR). Acórdão ditado para a Acta. ACÓRDÃO N.º 171/11 De 29 de Março de 2011
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