TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Da conjugação das diversas normas extraídas daqueles preceitos legais resulta que: i) existe um de- ver de publicidade dos estatutos dos partidos políticos [artigo 6.º, n.º 2, alínea a) ]; ii) existe um dever de comunicação do teor dos estatutos dos partidos políticos, não só quando originariamente aprovados, mas igualmente sempre que se verifique a sua modificação (artigo 6.º, n.º 3, in fine ); iii) a lei fixa uma distinção entre a mera “anotação” a um registo previamente existente (artigo 6.º, n.º 3, com referência a “para efeito de anotação”) e a decisão de “inscrição em registo”, ou seja, a criação de um registo ex novo (artigo 16.º, n.º 1); iv) a decisão de “inscrição em registo” deve conter a verificação da legalidade não só da denominação, sigla e símbolo, como também das próprias normas estatutárias do partido político. Ora, o parecer do Ministério Público levanta dúvidas quanto à aceitabilidade de algumas disposições dos novos Estatutos, por considerar que não se encontram em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), designadamente em matéria de renúncia à qualidade de filiado no partido, de filiação de estrangeiros e apátridas, de cessação do mandato de membros de órgãos do partido por imposição do Conselho Nacional, do direito de recurso dos militantes, em caso de aplicação de sanções disciplinares, pelo Conselho de Jurisdição Nacional, que agirá em primeira e única instância e de uma eventual inexistência de uma adequada tipificação das condutas que poderão ser consideradas infracções disciplinares. Sucede, porém, que, as alterações introduzidas às normas estatutárias não são significativas e, além disso, nem sequer se pode extrair do referido parecer um efectivo pedido de declaração da ilegalidade das normas estatutárias, dado que aquele apenas colocou dúvidas, pelo que, tal como já se decidiu no recente Acórdão n.º 13/11, desta Secção ( www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) , o Tribunal não tem que se pronunciar sobre a questão. Em conclusão, quanto à alteração dos Estatutos do PPM, de acordo com a versão aprovada pelo XXIII Congresso, em 23 de Outubro de 2010, o Tribunal Constitucional decide inscrever nova anotação no respec- tivo registo, que desde já se ordena. III – Decisão Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (posteriormente, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), decide-se: a) Ordenar a anotação ao registo do PPM do novo símbolo, tal como aprovado pelo XXI Congresso do PPM, em 17 de Maio de 2008, que consta do anexo ao presente Acórdão; b) Ordenar a anotação ao registo do PPM dos novos Estatutos, tal como aprovados pelo XXIII Con- gresso do PPM, em 23 de Outubro de 2010, que consta do anexo ao presente Acórdão. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 24 de Março de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de Abril de 2011. 2 – O Acórdão n.º 13/11, está publicado neste Volume.

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