TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

473 acórdão n.º 162/11 4. Quanto à alteração do símbolo, cabe a este Tribunal conhecer e decidir sobre a legalidade dos símbo- los dos partidos políticos, incluindo quando estes são alvo de alteração, nos termos dos artigos 223.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, e 9.º, alínea b) , e 103.º, n.º 2, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Por sua vez, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, determina que os partidos políticos não podem usar emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos, mais especificando a lei ( v. g., o n.º 3 do arti­ go 12.º da Lei dos Partidos Políticos) que os símbolos dos partidos nem sequer podem ter relação gráfica ou fonética com aqueles símbolos. Ainda por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, o símbolo de um partido não pode ser idêntico ou semelhante ao de quaisquer outros partidos anteriormente inscritos. Ora, verifica-se que, in casu , o novo símbolo do Partido respeita o quadro normativo a que se fez referên­ cia. Com efeito, a sua composição gráfica e fonética não se confundem com as de qualquer outro partido existente, nem se relaciona com símbolos nacionais ou religiosos. 5. Seguidamente, importa apreciar o pedido relativo aos novos Estatutos do Partido, tal como aprovados pelo XXIII Congresso, de 23 de Outubro de 2010. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (que aprovou o primeiro regime jurídico dos partidos políticos do regime democrático encetado a 25 de Abril de 1974 e foi, suces- sivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro, que a criação de partidos políticos pressupõe o seu registo perante uma autoridade jurisdicional – então, o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 5.º, n. os 2 e 4, do referido diploma legal); presentemente, o Tribunal Constitucional. Actualmente aplicam-se as seguintes normas constantes da Lei dos Partidos Políticos, já supra referida: «Artigo 6.º ( Princípio da transparência) 1. Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins. 2. A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As actividades gerais a nível nacional e internacional. 3. Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titu- lares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação. (…) Artigo 16.º (Inscrição e publicação dos estatutos) 1. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República . 2. Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitu- cional. 3. A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=