TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
473 acórdão n.º 162/11 4. Quanto à alteração do símbolo, cabe a este Tribunal conhecer e decidir sobre a legalidade dos símbo- los dos partidos políticos, incluindo quando estes são alvo de alteração, nos termos dos artigos 223.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, e 9.º, alínea b) , e 103.º, n.º 2, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Por sua vez, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, determina que os partidos políticos não podem usar emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos, mais especificando a lei ( v. g., o n.º 3 do arti go 12.º da Lei dos Partidos Políticos) que os símbolos dos partidos nem sequer podem ter relação gráfica ou fonética com aqueles símbolos. Ainda por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, o símbolo de um partido não pode ser idêntico ou semelhante ao de quaisquer outros partidos anteriormente inscritos. Ora, verifica-se que, in casu , o novo símbolo do Partido respeita o quadro normativo a que se fez referên cia. Com efeito, a sua composição gráfica e fonética não se confundem com as de qualquer outro partido existente, nem se relaciona com símbolos nacionais ou religiosos. 5. Seguidamente, importa apreciar o pedido relativo aos novos Estatutos do Partido, tal como aprovados pelo XXIII Congresso, de 23 de Outubro de 2010. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (que aprovou o primeiro regime jurídico dos partidos políticos do regime democrático encetado a 25 de Abril de 1974 e foi, suces- sivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro, que a criação de partidos políticos pressupõe o seu registo perante uma autoridade jurisdicional – então, o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 5.º, n. os 2 e 4, do referido diploma legal); presentemente, o Tribunal Constitucional. Actualmente aplicam-se as seguintes normas constantes da Lei dos Partidos Políticos, já supra referida: «Artigo 6.º ( Princípio da transparência) 1. Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins. 2. A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As actividades gerais a nível nacional e internacional. 3. Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titu- lares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação. (…) Artigo 16.º (Inscrição e publicação dos estatutos) 1. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República . 2. Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitu- cional. 3. A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.»
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