TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   O Presidente do Directório do PPM - Partido Popular Monárquico enviou ao Tribunal Constitucio- nal, por carta datada de 26 de Janeiro, recebida em 17 de Fevereiro de 2010, fotocópia certificada da Acta do XXI Congresso, realizado em 17 de Maio de 2008, incluindo os Estatutos actualizados, segundo as alterações aprovadas àquela data, para efeitos de anotação nos respectivos autos de registo, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, e alte­ rada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), dos novos Estatutos, da nova sigla e do novo logótipo. Posteriormente, em 2 de Novembro de 2010, deu entrada nos autos novo requerimento através do qual foi junta cópia certificada da Acta do XXIII Congresso, realizado em 23 de Outubro de 2010, dela cons­ tando, em anexo, “ os novos estatutos do Partido a fim de serem aprovados pelo Tribunal Constitucional”, bem como “os nomes dos novos membros dos órgãos nacionais do PPM”. 2. Notificado para o efeito, o Ministério Público proferiu o seguinte parecer, cujas conclusões ora se transcrevem: « 66. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, em face do pedido formu- lado pelo “Partido Popular Monárquico”, de alteração de símbolo do mesmo partido, bem como dos seus ante­ riores Estatutos: a) não haver dúvidas sobre a aceitabilidade do novo símbolo proposto pelo Partido Popular Monárquico (PPM), graficamente muito semelhante ao anterior e insusceptível de ser confundido com o de qualquer outro partido político; b) haver dúvidas, no entanto, sobre a aceitabilidade de algumas disposições dos novos Estatutos, por se não encontrarem em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos); c) assim, os Estatutos não são claros sobre se é lícito, por exemplo, a uma pessoa renunciar à sua condição de filiado no PPM (cfr. supra n.º 28 do presente Parecer); d) duvida-se, por outro lado, da legalidade, bem como da constitucionalidade, das disposições estatutárias que parecem vedar a filiação de estrangeiros e apátridas no PPM (cfr. artigo 9.º dos novos Estatutos do PPM e supra n. os 29-31 do presente Parecer); e) duvida-se, também, da legalidade da disposição estatutária que permite, ao Conselho Nacional do PPM, fazer cessar o mandato de membros de órgãos do partido [cfr. artigo 26.º, n.º 2, alínea b), dos novos Esta­ tutos do PPM e supra n. os 41 e 42 do presente Parecer]; f ) os novos Estatutos do PPM não parecem prever a possibilidade de interposição interna de recurso, no caso de aplicação de sanções disciplinares, uma vez que o Conselho de Jurisdição Nacional intervém, nesta matéria, em primeira e única instância (cfr. supra n.º 51 do presente Parecer); g) finalmente, não há, nos novos Estatutos do PPM, uma adequada tipificação das condutas que poderão ser consideradas infracções disciplinares (cfr. supra n.º 64 do presente Parecer).» Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Quanto ao pedido de registo de alteração da sigla do partido, conforme requerido em 17 de Fevereiro de 2010, verifica-se que não foi aprovada qualquer alteração, pelo que nada há a anotar.

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