TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

469 acórdão n.º 141/11 já que é manifesto que a constituição da coligação não consta de documento subscrito por representante do órgão competente do partido (que, no caso, seria o Conselho Nacional) Por seu turno, e quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), determina a alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º dos seus Estatutos, de acordo com as alterações aprovadas pelo XXVIII Congresso de 17 e 18 de Março de 2006, e registadas no Tribunal, que compete à Comissão Política Distrital “[a]provar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais sob proposta da Comissão Política da Secção”. Assim, tendo sido o “acordo de coligação autárquica”, atrás referido, assinado, em nome do Parti- do SocialDemocrata (PPD/PSD), pelo “Presidente da CPS do PSD de Felgueiras”, mostra-se igualmente incumprida, quanto a este partido, a exigência legal, já que é manifesto que aquela entidade não tem com- petência para constituir coligações. 6.   Quanto ao segundo requisito – dever a constituição da coligação ser anunciada publicamente no prazo previsto pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 17.º e do artigo 228.º da LEOAL, em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia – nada, nos autos, se lhe refere. Deve por isso o Tribunal concluir, quanto a este ponto, pelo incumprimento da exigência legal. 7.   Finalmente, e quanto ao terceiro requisito – dever ser a constituição da coligação comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, sendo que estas duas últimas “devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]” – forçoso é concluir, do mesmo modo, pelo seu não preenchimento. A coligação que se pretendeu constituir denominar-se-ia “Nova Esperança”. O anexo junto aos autos, do qual consta a referida denominação, integra ainda, como sigla e símbolo de cada um dos partidos que comporiam a coligação, para o Partido Social Democrata, a sigla PPD/PSD e o símbolo formado por três setas; e, para o CDS – Partido Popular , a sigla CDS-PP e o símbolo formado por um círculo e duas setas, delimitados por uma caixa quadrada com a inscrição, em baixo, “Partido Popular”. Ora, conforme consta do anexo ao Acórdão n.º 343/09, de 8 de Julho, o símbolo do CDS – Partido Popular é agora formado pelo círculo e pelas duas setas, delimitados por uma caixa quadrada. Tanto basta para que se conclua que não foi, quanto a este partido, rigorosamente reproduzido o seu símbolo, pelo que se não cumpriu a exigência decorrente dos n. os 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL. 8.   Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o requerido a fls. 2 dos autos. Lisboa, 22 de Março de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 2011.

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