TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1.   José Fernandes Lopes de Sousa, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Felgueirasdo Partido Social Democrata (PPD/PSD), vem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a anotação de uma coligação denominada “Nova Esperança”, constituída, de acordo com o requeri­ mento, “pelo Partido Social Democrata (PSD) e pelo Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS- -PP), tendo em vista a apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia de Freguesia de Lagares, con- celho de Felgueiras, a realizar no dia 8 de Maio de 2011”. 2.   O requerimento vem instruído com documento, datado de 17 de Março de 2011, intitulado “Acor- do de Coligação Autárquica”, assinado pelo requerente e por Madalena Silva, esta última na qualidade de “Presidente da CP do CDS-PP de Felgueiras”. De acordo com o texto do requerimento, integra aquele documento a “declaração da constituição da coligação”. Em anexo junta-se cópia do que se designa ser a sigla e símbolo da coligação que se pretende constituir. 3.   Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é o Tribunal Constitucional competente para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais [bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outras coligações]. Por seu turno, determina o n.º 1 do artigo 103.º da mesma Lei que os processos respeitantes ao registo de coligações, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, se regem pela legislação aplicável. 4.   No caso, é “legislação aplicável” a Lei que regula as Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, deve a constituição de coligações de par- tidos para fins eleitorais preencher três requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por repre- sentantes dos órgãos competentes dos respectivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo. Determina ainda a primeira parte do n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coliga- ção]”. 5.   Quanto ao primeiro requisito – dever a constituição da coligação constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos – verifica-se, no caso, o seu não preenchimento. Com efeito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos do CDS – Partido Popular (CDS-PP), com as alterações aprovadas no XXIII Congresso ocorrido em 18 de Janeiro de 2009 e regista- das no Tribunal, compete ao Conselho Nacional “[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira” Ora, tendo sido o “acordo de coligação autárquica”, que consta do documento junto como integrando o acto constitutivo da coligação, assinado, em nome do CDS – Partido Popular (CDS‑PP), pela “Presidente da Comissão Política do CDS-PP Felgueiras”, mostra-se incumprida, quanto a este partido, a exigência legal,

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