TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

467 acórdão n.º 141/11 ACÓRDÃO N.º 141/11 De 22 de Março de 2011 Indefere o pedido de anotação de coligação eleitoral, denominada “Nova Esperança”, tendo em vista a apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia de Freguesia de Lagares, concelho de Felgueiras, a realizar no dia 8 de Maio de 2011. Processo: n.º 238/11. Requerente: Presidente da Comissão Política Concelhia de Felgueiras do Partido Social Democrata (PPD/PSD). Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. SUMÁRIO: I – Quanto ao primeiro requisito a que deve obedecer a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – dever a constituição da coligação constar de documento subscrito por represen­ tantes dos órgãos competentes dos partidos –, verifica-se, no caso, o seu não preenchimento. II – Quanto ao segundo requisito – dever a constituição da coligação ser anunciada publicamente no prazo previsto pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 17.º e do artigo 228.º da LEOAL, em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia – nada, nos autos, se lhe refere, concluindo o Tribunal, quanto a este ponto, pelo incumprimento da exigência legal. III – Quanto ao terceiro requisito – dever ser a constituição da coligação comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, sendo que estas duas últimas “devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]” – forçoso é concluir pelo seu não preenchimento, dado que não foi, quanto ao CDS-PP, rigorosamente reproduzido o seu símbolo.

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