TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

465 acórdão n.º 137/11 5. O conjunto das declarações de rendimentos, património e cargos sociais referentes ao cidadão A. cujo teor é pretendido conhecer integra aquelas que por este foram apresentadas no âmbito do exercício de funções como Presidente da Câmara de (…) referentes aos mandados iniciados em Janeiro de 1990 e Janeiro de 1994. Nos termos descritos em 4., o acesso às mesmas depende de autorização do Tribunal Constitucional, pelo que se impõe verificar se, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na sua originária redacção, existe por parte da entidade requerente “interesse relevante no respectivo conheci- mento”. 6. No âmbito da interpretação das finalidades prosseguidas através do regime jurídico do controlo públicoda riqueza em razão do cargo instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, vem este Tribunal enten­ dendo que as mesmas «[…] só podem reconduzir-se ao objectivo de assegurar que os titulares de cargos políticos e equiparados exerçam as respectivas funções com respeito pelas regras da moralidade pública e que, designadamente, não se aproveitem de tais funções para retirar benefícios pessoais de ordem patrimonial. Só a defesa deste valor, na verdade, justifica que sobre tais cidadãos impenda o ónus de declarar o seu património e rendimentos» (Acórdão n.º 289/98, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 40.º Vol., p. 721). Resultando dos termos em que a solicitação é efectuada que o crime de difamação agravada alegada- mente cometido na pessoa do assistente se relaciona com elementos atinentes à respectiva situação patrimo- nial durante o período em que o mesmo exerceu funções como Presidente da Câmara Municipal de (…) e, bem assim, que o conhecimento do conteúdo das declarações de património, rendimentos e cargos sociais pelo mesmo em tal qualidade apresentadas se destina a suportar a tese da defesa apresentada no âmbito do mesmo com fundamento na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal, deverá concluir- -se que a razão invocada para aceder ao conhecimento dos dados constantes das referidas declarações se apre- senta ainda consonante com as finalidades do regime sob aplicação, mostrando-se, por isso, suficientemente justificada. 7. Posto isto, resta somente acrescentar que, segundo resulta do estabelecido no artigo 108.º da Lei do Tribunal Constitucional, o acesso às declarações previstas na Lei n.º 4/83, mesmo quando se trate de uma entidade pública, há-de ser feito “através da sua consulta na secretaria do Tribunal”, e só “no seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão da declaração ou de elementos dela constantes”. O facto de o impetrante do acesso ser uma entidade pública apenas lhe confere a faculdade privilegiada de, em lugar de proceder pessoalmente à consulta, “credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados” (nos termos, ainda, do n.º 1, in fine, do citado artigo 108.º). Entretanto, e no seguimento dessa consulta, poderá então ser requerida, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 108.º, a passagem de certidão (ou cópia certificada) das mesmas declarações. 8. Atentos os fundamentos expostos, e encontrando-se o processo em fase de julgamento, o Tribunal Constitucional decide autorizar o acesso, solicitado pelo Magistrado Judicial titular do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de (…), às declarações de património e rendimentos entregues por A. em 2 de Fevereiro de 1990 e 11 de Fevereiro de 1994, referentes ao início de funções como Presidente da Câmara Municipal de (…) e ordenar a passagem de certidão das declarações cujo envio é solicitado. Carlos José Belo Pamplona de Oliveira – Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Mar- tins – José Manuel Cardoso Borges Soeiro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Carlos Alberto Fernandes Cadilha, – Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Eduardo Cura Mariano Esteves – Maria João da Silva Baila Madeira Antunes – Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.

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