TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos dez dias do mês de Março de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presi­ dente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 137/11 1. Por meio de ofício datado de 6 de Janeiro de 2011, subscrito pelo Magistrado Judicial titular do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de (…), foi solicitado o envio, para junção ao processo comum singular que aí corre termos sob o NIP (…), da “declaração de património e rendimentos a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 4.º, n.º 1, alínea j) , e 5.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 33/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, e 1/2000, de 9 de Março”, relativas ao exercício de funções como Presidente da Câmara Municipal de (…) do aí assistente A. por referência aos mandatos iniciados em Janeiro de 1990, Janeiro de 1994 e Janeiro de 1998, bem como à cessação de tais funções. 2. Pela secretaria foi prestada informação segundo a qual A. procedeu à entrega neste Tribunal, na quali- dade de Presidente da Câmara Municipal de (…), das seguintes declarações: i) de início de funções, em 2 de Fevereiro de 1990; ii) de início de funções, em 11 de Fevereiro de 1994; iii) de início de funções, em 26 de Fevereiro de 1998; e iv) de cessação de funções, em 10 de Dezembro de 1999. 3. A solicitação desteTribunal, a entidade requerente esclareceu que no processo comum singular emcausa foi deduzida acusação pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n. os 1 e 2, e 184.º, todos do Código Penal, em conjugação com os artigos 30.º, n.º 1, e 31.º, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, conexionado com as funções do assistente enquanto Presidente da Câmara Municipal de (…), destinando-se a cópia da declaração de património, rendimentos e cargos soci- ais, requerida pelo aí arguido, a viabilizar a prova da denominada exceptio veritatis , prevista no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal. 4. Conforme constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, o acesso a declarações de rendimentos, património e cargos sociais apresentadas nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, mas res- peitantes ao exercício de cargos políticos ou equiparados em mandatos iniciados antes de 17 de Setembro de 1995, só é possível nos termos da versão primitiva dessa lei, mais concretamente do preceituado no n.º 2 do respectivo artigo 5.º (neste sentido, vide por todos, Acórdão n.º 471/96, in Acórdãos do Tribunal Consti- tucional, 33.º Vol., p. 937). Resulta daqui que tal acesso se encontra dependente de autorização do Tribunal Constitucional e só poderá ser concedido a quem “justifique”, perante o mesmo Tribunal, “interesse relevante no respectivo conhecimento”. Por outro lado, também sempre o Tribunal entendeu que, no contexto do regime originariamente con- sagrado na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, os pressupostos condicionantes do acesso às declarações de rendimen- tos, património e cargos sociais dele emergente não deixam de aplicar-se quando o requerente do acesso seja uma entidade pública e mesmo uma autoridade judiciária ou até um órgão jurisdicional (neste sentido, vide por todos o Acórdão n.º 59/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 689).

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