TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL j) O presente recurso foi apresentado na Secretaria da Câmara Municipal de Gouveia em 14 de Janeiro de 2011, às 15 horas e 17 minutos (fls. 6). 4. Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 Maio (diploma alterado por último pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro), que regula a eleição do Presidente da República, é da competência do presidente da câmara municipal a designação dos cidadãos eleitores que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto, de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto (n.º 1 do citado artigo). Desta designação cabe reclamação para o autor do acto, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital onde constam os nomes dos membros da mesa (n.º 3 do artigo 38.º), sendo a reclamação decidida em vinte e quatro horas (n.º 4 do artigo 38.º). Nos termos do disposto no citado artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, alínea f ), e 102.º-B da LTC, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional do acto do presidente da câmara que designa os membros que deverão fazer parte das mesas das assembleias de voto, mas apenas da “decisão final” [do “acto administrativo definitivo e executório”, na terminologia da citada alínea f ) do artigo 8.º] que aquela entidade venha a proferir sobre a reclamação apresentada oportunamente, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), devendo a omissão dessa decisão final ser tida como um indeferimento tácito da reclama- ção, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. o Acórdão n.º 606/89). Cumpre saber, em primeiro lugar, se o presente recurso obedece aos pressupostos legais, quanto ao prazo e modo de apresentação, que resultam das disposições legais citadas. 5. Ora, desde logo se afigura manifesta a intempestividade do presente recurso contencioso. Com efeito, a reclamação que deu origem à decisão impugnada foi apresentada em 10 de Janeiro de 2011, por correio electrónico. Nesse mesmo dia e pela mesma via, o Presidente da Câmara Municipal de Gouveia respondeu ao recorrente, nos termos da comunicação que se transcreveu na alínea c ) da matéria de facto [ supra n.º 3, alínea c) ]. O recorrente tomou conhecimento dessa reclamação e retorquiu com a insistência, segura- mente da mesma data ou do dia seguinte, que se transcreveu na alínea d) da mesma matéria de facto [ supra n.º 3, alínea d) ] Embora não contendo uma fórmula decisória expressa, pelo seu conteúdo e pelo contexto procedimen- tal em que surge e atendendo ao tipo de acto em causa, a comunicação dirigida ao ora recorrente em 10 de Janeiro de 2011 não poderia deixar de ser interpretada, por um destinatário normal do tipo de acto em causa colocado na posição do ora recorrente, senão como de indeferimento da pretensão por ele formulada de ver reponderada a designação dos membros das mesas a que a reclamação se referia. A vontade decisória do órgão de administração eleitoral no sentido de manter o que anteriormente decidira quanto à composição das mesas da assembleia de voto emerge de modo suficientemente claro da fundamentação do acto, indepen- dentemente do seu mérito. E o recorrente mostra que assim o entendeu, tanto que respondeu lembrando a prática diversa adoptada em actos eleitorais anteriores. As posteriores respostas às insistências do ora recor- rente são meramente confirmativas da inicial manifestação de vontade de indeferimento da reclamação, a que nada acrescentam no plano decisório. Deste modo, o recurso contencioso deveria ter sido apresentado no dia 11 de Janeiro de 2011, nos ter- mos das disposições conjugadas dos n. os 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. Logo, em 14 de Janeiro de 2011, data em que foi apresentado, o recurso é intempestivo e tem de ser rejeitado. Aliás, a idêntica conclusão se chegará mesmo que não se interprete a referida resposta como acto expres­ so de indeferimento da reclamação. Nessa hipótese, a reclamação considerar-se-ia tacitamente indeferida em 11 de Janeiro de 2011 (n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 3 de Maio) e o prazo de interposição do recurso contencioso expiraria em 12 de Janeiro de 2011. Em qualquer caso, sempre o recurso interposto é intempestivo.

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