TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

455 acórdão n.º 34/11 11. Ao que o Dr. Alípio de Melo conforme relatou ao ora recorrente – responde que, tratando-se de uma prerrogativa do Presidente da Câmara, confiava na sua escolha, à semelhança do que fizera nas anteriores eleições presidenciais (Doc. 4); 12. Perante a irredutível posição do Senhor Presidente da Câmara Municipal. (Doc.5) o ora recorrente insiste na justeza da sua reclamação e reitera e pedido para que seja reposta a legalidade da situação, lembrando o procedi- mento correcto havido nas anteriores eleições presidenciais – em 2006, o Senhor Presidente da Câmara procedeu de modo diferente: pediu oficialmente sugestões a todos os Presidentes das Juntas de Freguesia que viriam a ser consignadas nas nomeações dos membros das mesas, procedimento que, naquele ano, não mereceu qualquer tipo de contestação ou reparo – (Doc. 6): 13. O Senhor Presidente da Câmara, de forma intempestiva, sem dar resposta à questão fundamental, prefere replicar com um mero exercício subjectivo de considerações, voltando a admitir que consultou entretanto “os mandatários que indicaram nomes para as mesa.” (Cavaco Silva e Francisco Lopes, entenda-se) e que “a posição deles foi muito clara “, sendo de opinião que não deve haver alterações (Doc. 8); 14. Reconfirma-se, assim, que só duas candidaturas decidiram a composição das mesas das assembleias de voto em todo o Concelho de Gouveia: 15. A troca dos restantes mails anexos (Docs. 9 e 10) são meros desabafos que já nada acrescentam, em subs­ tância, ao essencial da matéria em causa; Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulada a nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto do Concelho de Gouveia, devendo o Presi- dente da Câmara Municipal, no exercício das sua competência, proceder a nova nomeação, no cumprimento e respeito pelo principio da legalidade e igualdade entre candidaturas.» 2. O recurso foi transmitido ao Tribunal Constitucional, instruído com a resposta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, do seguinte teor: «Ao ter conhecimento do recurso contencioso interposto por João José Amaro, Presidente da Junta de Fregue- sia de S. Pedro (Gouveia), venho apresentar Outros factos, de forma a habilitar V. Ex.ª à tomada de decisão. 1. Recebi, até ao dia 7 do corrente, sugestões de nomes para a constituição das mesas, que me foram remetidas pelo Presidente da Junta de Freguesia de Cativelos, supostamente apoiante da candidatura de Manuel Alegre e aceitei seis em dez nomes possíveis, uma vez que aí funcionam duas mesas de voto. 2. Aceitei integralmente todos os nomes indicados pela candidatura de Francisco Lopes. 3. Aceitei alguns dos nomes da candidatura do Cavaco Silva. 4. No dia 6, pela manhã, sem que a isso fosse obrigado, contactei pessoalmente o Mandatário Distrital de can- didatura de Manuel Alegre, a quem fiz sentir que não tinha qualquer indicação de nomes e que até ao limite – dia seguinte – estava totalmente disponível para receber sugestões a incluir na constituição das mesas, em como para Delegados. 5. No dia seguinte – 7 de Janeiro – remeti ao fim da tarde, como era meu dever, os editais com a constituição das mesas para as respectivas Juntas de Freguesia, no sentido de serem afixados. 6. Eis senão quando o Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro inicia um processo público (rádios e jornais) contra o Presidente da Câmara. 7. É no mínimo, irónico verificar agora a preocupação do Senhor João José Amaro em relação ao facto de eu não ter contactado mandatários de Fernando Nobre, José Manuel Coelho e Defensor de Moura. 8. Face ao que estava a decorrer, decidi auscultar os mandatários de Cavaco Silva e de Francisco Lopes. A res­ posta não podia ser mais clara e em anexo envio cópia do mail da Mandatária Distrital de Francisco Lopes, que teve a absoluta concordância do mandatário de Cavaco Silva (Doc. 1). 9. O Senhor João José Amaro não indicou, apenas reclamou. Preferiu esta via, ainda que aí, e só aí, indicasse quatro nomes. Há pessoas (várias!) nomeadas, que resultaram de pedidos expressos para receberem a gratificação e que têm direito, sem ninguém poder afirmar que candidatura representam quando estiverem nas mesas de voto.

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