TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. João José Amaro, invocando a qualidade de cidadão eleitor e Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro, Município de Gouveia, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e no âmbito do procedimento referente às eleições do Presidente da República, agen- dadas para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011, “recurso contencioso da decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia (nomeação dos membros das Mesas das Assembleias de Voto do Concelho de Gouveia) requerendo anulação da mesma”, com os seguintes fundamentos: «1. Nos termos de n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção fornecida pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, cabe ao Presidente da Câmara Municipal designar os cidadãos eleitores que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto no que concerne à eleição do Presidente da República. 2. Decorrendo da mens legislatoris . expressa em orientação da Comissão Nacional de Eleições, “a escolha dos membros da mesa deve pautar-se por critérios de equilíbrio e equidade e em caso algum deve incidir sobre elemen- tos ou representantes de uma só candidatura (Doc. 1). 3. Pelo que, pese embora a destituição do carácter de obrigatoriedade, aquando da designação dos membros das mesas de voto, pode e deve o Presidente da Câmara pedir sugestões aos representantes no sentido de melhor se habilitar e decidir de forma equitativa e imparcial: 4. Ainda assim, a Comissão Nacional de Eleições tem entendido “que a circunstância de os Presidentes das Câmaras Municipais solicitarem às candidaturas (a todas, sem excepção) a indicação de nomes de eleitores para integrarem as mesas, de modo a que a sua escolha fique facilitada, não contraria o critérios de equilíbrio e plural- ismo que devem presidir no cumprimento desta competência lega!” (Doc. 1): 5. Verificando não se terem cumprido tais preceitos na designação dos membros das mesas das duas assembleias de voto da Freguesia de S. Pedro (Gouveia) - assim como na totalidade das mesas das assembleias de voto de todo o Concelho de [Gouveia] - o ora recorrente apresentou reclamação, nos termos legais, junto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, solicitando a reversão da situação, tendo, inclusivamente, sugerido quatro nomes para as duas mesas das assembleias de voto da Freguesia (Doc. 2); 6. Tendo tomado conhecimento que procedimento semelhante fora encetado também pelos Presidentes das Juntas de Freguesia de Aldeias, Cativelos, São Paio, Vila Franca da Serra e um membro da Assembleia de Freguesia de S. Julíão o que, até certo ponto, demonstra o descontentamento generalizado pela escolha do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia; 7. Defende-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, referindo que foi contactado (não tendo, portanto, tomado a iniciativa) por responsáveis locais das candidaturas de Cavaco Silva e Francisco Lopes, que lhe indicaram nomes para fazerem parte das mesas de voto (Docs. 3 e 5): 8. Apesar disso, existem mesas de assembleias de voto no Concelho de Gouveia constituídas por exclusiva indicação do Senhor Presidente da Câmara, já que a candidatura de Francisco Lopes nem sequer sugeriu nomes suficientes que cobrissem a totalidade das 32 secções de voto do Concelho de Gouveia: 9. Provavelmente, porque seria necessário caucionar a errada escolha que viria a fazer, de modo informal e ocasional, numa 5.ª Feira, numa cafetaria, o Senhor Presidente da Câmara encontra o Senhor Dr. Alípio de Melo, mandatário distrital da candidatura de Manuel Alegre e pergunta-lhe se não quer sugerir nomes para a mesas de voto (Doc. 3). 10. Resulta claro, da troca de toda a correspondência, que nunca foi sua intenção, mesmo que de forma infor- mal, contactar os mandatários ou responsáveis locais das candidaturas de Fernando Nobre, José Manuel Coelho e Defensor Moura:
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