TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O requisito de exigência de esgotamento das vias internas é, aliás, previsto em vários outros contextos. A própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o recorrente invoca, exige no artigo 35.º que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem «só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas». Sem embargo de a justificação da regra legal não ser inteiramente coincidente com a da Convenção, o certo é que, de acordo com a jurisprudência constante dos órgãos da Convenção, não se consideram esgotados os meios internos quando não exista uma decisão de mérito final sobre o caso objecto de recurso, desde logo por não se terem cumprido os requisitos processuais ou formais para provocar essa decisão de mérito (assim, a título de exemplo, a decisão da Comissão Le Compte c. Bélgica , queixa n.º 6878/75, disponível i n http://www.echr.coe.int ). É, em suma, de concluir pela improcedência da questão suscitada. III – Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, nestes termos, o acórdão recorrido. Lisboa, 17 de Janeiro de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Fevereiro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 304/03 e 317/10 estão publicados em Acórdãos, 56.º e 78.º Vols., respectivamente.
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