TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

451 acórdão n.º 32/11 Todavia, não obstante haver-se o recorrente referido, na sua petição (artigos 29.º a 47), à irregularidade de tal deliberação, o certo é que o pedido formulado na acção não consiste, nem inclui, a impugnação da deli­ beração da CNJ desfavorável aos seus interesses, cuja eventual anulação seria condição indispensável a que a CNJ apreciasse a regularidade das eleições em causa. Na verdade, na opinião do recorrente, a procedência dos pedidos concretamente formulados ao Tribunal não depende, minimamente, da preexistência de deliberação, não invalidada, de um órgão máximo do partido com um sentido incompatível com essa pretensão. No entanto, para se encontrarem cumpridos os requisitos do artigo 103.º-C da LTC, não basta invocar a existência da deliberação do órgão que, de acordo com os estatutos, é competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral. É necessário, em primeiro lugar, que essa acção sobre validade e regularidade do acto eleitoral vise remover qualquer deliberação partidária que seja prejudicial à pretensão do autor e que cumpra simultaneamente dois requisitos: tenha sido emitida pelo órgão compe- tente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral; verse sobre a validade e regularidade do acto eleitoral. Acontece que, confrontado com a deliberação – prejudicial ao seu interesse – que declarou a nulidade das deliberações de órgãos inferiores do partido, o recorrente interpôs a presente acção, nela formulando os correspondentes pedidos, pretendendo ultrapassar a situação sem a demonstração de que tal deliberação enferma de ilegalidades que a invalidam. Com efeito, ao sustentar que «pretende com a presente acção e é o seu objecto, é a anulação de uma eleição (artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC), que impugna nos termos peticionados e não a anulação da delibera- ção da CNJ de 20 de Outubro de 2010 (cfr. Acordão n.º 85/04 deste Tribunal Constitucional), que por sua vez anulou as deliberações da Comissão Organizadora do Congresso e da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra» (conclusão 12), está o recorrente a reconhecer, expressamente, que pretende obter do Tribunal uma pronúncia contrária ao sentido da decisão do dito órgão máximo partidário, sem, no entanto, obter a sua prévia invalidade. 8. O que acaba de dizer-se supra desfaz qualquer dúvida quanto a uma eventual desconformidade constitucional da norma, conforme sustenta o recorrente ao afirmar que «a norma ínsita no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, quando interpretada no sentido em que o foi pelo acórdão e despacho recorridos, é incons­ titucional, na medida em que limita ou veda o direito à tutela jurisdicional efectiva prevista no n.º 4 do artigo 268.º da CRP denegando Justiça.» Na verdade, o alcance limitador da norma não veda – como se explicou já – o direito à tutela jurisdicio- nal efectiva, nem o limita de forma intolerável, antes se conjuga com a necessidade de «(...)“compatibilizar o princípio da autonomia e liberdade de organização interna dos partidos políticos com o princípio da sua necessária democraticidade”(...)», tarefa que «visa harmonizar dois princípios quase antagónicos: o da liberdade de associação e o da imposição de regras de organização e estrutura interna dos partidos políticos» (Acórdão n.º 304/03). A decisão de não conhecimento da acção não acarreta, por isso, a violação do princípio da tutela juris- dicional efectiva, previsto constitucionalmente e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Relembre-se que «a Constituição não garante o acesso indiscriminado a juízo» (assim, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 435). Por outro lado, como já várias vezes decidiu o Tribunal Constitucional, o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garan- tia de acesso aos tribunais. OTribunal tem entendido, de resto, que os tribunais nem sequer estão vinculados a que, seja qual for a conduta processual da parte, seja sempre proferida uma decisão sobre o mérito da causa. A exigência de esgotamento dos meios de impugnação internos e de pronúncia final sobre a validade das eleições afiguram-se imposições legítimas do legislador, tanto mais que dizem respeito a um domínio de competência especial do Tribunal Constitucional, propositadamente limitada.

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