TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É à luz deste entendimento que deve ser analisado o presente caso. 6. O recorrente, candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e para Delegados ao Congresso da mesma Federação, realizadas em 9 de Outubro de 2010, entendeu que se verificaram ilegalidades e irregularidades que comprometiam o resultado eleitoral. Recorreu, por isso, para a Comissão Organizadora do Congresso (COC) que concedeu provimento parcial ao recurso em decisão tomada a 13 de Outubro; desta deliberação recorreu ainda para a Comissão Federativa de Jurisdição da Fed- eração de Coimbra, nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral para a eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral para a eleição do Presidente da Federação. Este segundo órgão deu razão ao recorrente em acórdão datado de 16 de Outubro. Finalmente, outro militante do partido, candidato concorrente às eleições em causa, interpôs recurso deste último acórdão para a Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), nos termos do 13.º, n.º 5, Regula- mento Eleitoral para a eleição dos Delegados ao Congresso da Federação e do artigo 11.º, n.º 5, do Regula- mento Eleitoral para a eleição do Presidente da Federação, impugnando a validade das decisões dos órgãos partidários intermédios que deram razão ao recorrente. A CNJ pronunciou-se em 20 de Outubro sobre esse recurso, considerando que as deliberações tomadas, quer pela COC, quer pela Comissão Federativa de Juris- dição estavam feridas dos “vícios de usurpação de poderes e ausência de competências”, sendo por isso nulas. Quanto às deliberações da COC, a nulidade decorria de constituírem a primeira decisão sobre a matéria, dada a inexistência de deliberação prévia tomada pela Mesa Eleitoral; em relação às deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição, a sua nulidade era resultante de terem apreciado um “recurso que não existia”. Na sequência desta deliberação de 20 de Outubro da CNJ, o recorrente instaurou a presente acção, pedindo, em síntese, que o Tribunal: – Decrete a anulação dos actos eleitorais para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação ocorridos, a 9 de Outubro, em determinadas assembleias de voto. – Declare que as irregularidades dos actos eleitorais atrás referidos influenciaram decisivamente o resultado do acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação; – Decrete a anulação desse acto eleitoral; – Ordene a sua repetição nas assembleias de voto nas referidas com a excepção da assembleia de voto do Botão; – Declare que, nesta última assembleia de voto, não poderá ocorrer acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação; – Julgue procedente o incidente de falsidade de documentos suscitado no processo. 7. A exigência de uma deliberação prévia do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral como pressuposto das acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (contida, como se viu já, nos n. os 3 e 4 do artigo 103.º-C da LTC), tem um alcance relevante; tal imposição legal não constitui um simples requisito processual, como parece pretender o recorrente, antes representa o traço essencial da intervenção que está reservada ao Tribunal Constitucional neste contencioso. Na verdade, não basta invocar que ocorreu, seja por que via e com que âmbito, uma qualquer deliberação do órgão competente para conhecer da regularidade do acto eleitoral; é necessário remover da ordem jurídica a deliberação que, de forma expressa ou tácita, vincula esse órgão de ultima instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou regularidade do acto eleitoral. Isto significa, portanto, que o âmbito da acção de impugnação se radica na referida deliberação e que é através do julgamento sobre a validade dessa deliberação que o Tribunal emite a sua pronúncia.
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