TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

449 acórdão n.º 32/11 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ . Os arestos doravante citados sem referência a local de publi­ cação podem ser consultados neste sítio): «Na Lei do Tribunal Constitucional apenas estão previstas estas acções de impugnação de deliberações de órgãos partidários, nos artigos 103.º-C e 103.º-D, sendo claro o intuito limitador, quer quanto ao objecto das acções previstas (não se referindo, por exemplo, um amplo “contencioso eleitoral”, ou genericamente “recursos relativos a eleições”, como nos artigos 102.º e 102.º-D da Lei do Tribunal Constitucional) quer quanto aos fun- damentos dessas acções (…)» No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 2/11: «(...) nas acções de impugnação de eleição (...) é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a “matéria eleitoral” ou a “contencioso eleitoral” partidário ou a “recursos relativos a eleições”, em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n. os 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a “apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral”.» Desta jurisprudência resulta que o artigo 103.º-C não pode ser interpretado como uma via aberta a qualquer pretensão conexionada com procedimentos eleitorais de titulares de órgãos partidários. Em pri- meiro lugar, apenas diz respeito à impugnação das mencionadas eleições; em segundo lugar, limita o objecto do processo às deliberações que incidem sobre a validade ou a regularidade do acto eleitoral. 5. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC estabelece uma outra limitação à possibilidade de impugnação dessas eleições perante o Tribunal Constitucional, ao impor que «a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regulari- dade do acto eleitoral». Nesse seguimento, o n.º 4, exige que «a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e regularidade do acto eleitoral». É também já ampla a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a verificação da exigência de esgotamento prévio dos meios de recurso internos. No Acórdão n.º 317/10 referiu-se: «O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC (…) apenas admite essas acções depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgotadas as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos». Considerou-se, ainda, que deveriam mostrar-se esgotados não só os meios internos previstos nos Esta­ tutos, como também os que resultassem de imposição legal, realizando-se, por isso, uma leitura ampla da exigência de exaustão dos meios de impugnação internos: «Embora o texto do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, faça referência somente aos meios internos previstos nos estatutos, a exigência nele contida também abrange, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos, pelo que só após a exaustão destes meios é que é admissível a propositura de acção de impugnação perante o Tribunal Constitucional».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=