TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segurança jurídica, ínsitos na protecção do Estado de direito democrático igualmente previsto no artigo 2.º da CRP e nos artigos 6.º e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 32 - O despacho reclamado e o acórdão que o confirmou, aqui recorridos, violam, entre outros, o disposto no artigo 103.º-C, n.º 1, e n.º 3, da LTC e bem assim, os artigos 2.º; 18.º, n.º 1; 20.º; 51.º, n.º 5; 223.º, n.º 2, alínea h) ; 268.º, n.º 4, e da CRP, artigos 6.º e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 16.º dos Estatutos, o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Eleitoral para Presidente das Federações, o artigo 3.º e 4.º do Regulamento de Quotas. Termos em que deve ser revogado o douto despacho reclamado e acórdão que o confirmou, substituindo-se por outro que ordene o conhecimento do objecto da presente acção». 2. O recorrido pugna pela manutenção do julgado, nos seguintes termos: «1.º O recurso ora apresentado não é mais que uma tentativa do ora impugnante de reverter uma decisão que não soube aceitar, fundamentando uma pretensão que, bem sabe, não tem, absolutamente, nenhum fundamento e é até contrária ao Direito. 2.º É por demais evidente que este recurso não apresenta qualquer base séria para se fundamentar, apenas se alicerçando em argumentos falaciosos e raciocínios subjectivos, que não encontram qualquer apoio na prova docu- mental que as partes trouxeram aos presentes autos. 3.º E, assim sendo, numa atitude desesperada e de eivada má fé – comportamento, de resto, adoptado ao longo da presente lide, salientando-se ainda que o impugnante vai ao cúmulo de deturpar a verdade dos factos e apresen- tar novas “teses” e “argumentos”, ainda que, em contradição frontal com o quanto foi por si foi tão vincadamente sustentado ao longo dos presentes autos. 4.º A Justiça e o Direito não podem, evidentemente, ficar à mercê dos propósitos do ora Impugnante. 5.º Pelo que, andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu». II – Fundamentação 3. Em causa está o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma acção de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. O artigo 103.º-C, referente a essas acções, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucio- nais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51.º da Constituição (CRP), nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h )]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de acções passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. Finalmente, o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC veio dispor que «as acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante, que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos mili- tantes cuja inscrição seja omitida». 4. Já por várias vezes o Tribunal se pronunciou sobre o sentido e alcance preceptivo do artigo 103.º-C da LTC, concluindo que tem um intuito claramente limitador. Assim, o Acórdão n.º 85/04 (disponível in

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