TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
447 acórdão n.º 32/11 20 - O que o legislador quer em nome do princípio da autonomia dos partidos, é que lhe seja dada a possibili- dade de eles se pronunciarem sobre a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, ou dito doutro modo, que sejam esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. 21 - O último órgão do partido – CNJ – não pode ter na mão um “instrumento” que lhe possibilite poder fazer precludir, a defesa que este Tribunal Constitucional tem de efectuar do Estado de direito democrático. O legislador parlamentar não deu nem poderia ter dado aos partidos políticos tal “instrumento”. 22 - Para o douto despacho e Acórdão recorrido, tudo se passa como se no universo legislativo da LTC, para o candidato recorrente, não existisse a disposição do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC por a ela não poder aceder face à pronúncia da CNJ. 23 - O douto Acórdão, com o entendimento dele constante acaba por negar a própria competência que é atribuída a este Venerando Tribunal Constitucional pelo referido artigos 103.º-C, em consequência da revisão constitucional de 1997. 24 - Não se pode ignorar, ao contrário do referido no Acórdão aqui em crise, que o “primeiro intérprete” foi a Comissão Organizadora do Congresso, que o segundo “intérprete” foi a Comissão Federativa de Jurisdição, que conheceram ambos das disposições aplicáveis às questões suscitadas pelo recorrente e o terceiro “interprete”, foi a Comissão Nacional de Jurisdição, último na hierarquia do requerido que conheceu em última instância, e lhe foram apresentadas essas mesmas Questões, esgotando-se “todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral”. Este terceiro “intérprete” agiu ou interpretou e decidiu pronunciar-se como bem entendeu e/ou soube. 25 - Perante a definitividade interna da deliberação da CNJ [esgotados que foram os meios internos (...) “para” (...) a LTC, o seu artigo 103.º-C, n.º 3, refere-se ao órgão e não ao conteúdo do mérito da pronúncia desse órgão], nada mais restou ao recorrente, senão impugnar a validade e regularidade do acto eleitoral, nos termos do artigo 103.º- C, n.º 1, da LTC, como ensinou o acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional (cfr. Acordão n.º 85/04, deste Tribunal Constitucional). 26 - A norma ínsita no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, quando interpretada no sentido em que o foi pelo Acórdão e despacho recorridos, é inconstitucional, na medida em que limita ou veda o direito à tutela jurisdicional efectiva prevista no n.º 4 do artigo 268.º da CRP denegando Justiça. 27 - Entende o recorrente que a norma do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que estabelece a admissibilidade das acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, não tem o alcance de impedir a intervenção do Tribunal, quando o último órgão (no caso a CNJ), competente para conhecer em última instância do partido requerido, depois de as “Questões” lhe serem colocadas, não tomar posição nenhuma ou a constante dos autos, sobre as ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas e colocadas ao Tribunal. 28 - Para que o direito do recorrente não seja violado é necessário que se faça da norma do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, uma interpretação de acordo com o “princípio da conservação das normas jurídicas”, enquadrado no princípio mais geral da “interpretação conforme a Constituição” (e como já se disse, o acórdão recorrido como que a afasta do ordenamento jurídico). 29 - O douto despacho reclamado e o acórdão que o confirmou, ambos aqui recorridos, ao interpretarem a referida norma do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, no sentido em que o fizeram, violaram também os princípios anti-formalistas pro actione e in dubio pro favoritate instanciae , que impõem uma interpretação da norma que se apresenta como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. 30 - Em consonância com as garantias contenciosas consagradas na Constituição, a interpretação que em concreto foi dada à norma do 103.º-C, n.º 3, da LTC, viola o direito constitucional à tutela judicial efectiva, con- sagrado na norma constitucional do n.º 4 do artigo 268.º e 20.º da CRP, normas que são de aplicação directa, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. 31 - A confirmar-se o entendimento do despacho e acórdão recorridos, os mesmos teriam de haver-se como inconstitucionais, violando um e outro, de forma intolerável, também, os princípios da protecção, da confiança e
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