TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LTC, sob a forma de acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos”, como é referido no acórdão recorrido. 9 - As “Questões”, todas elas, foram pois apresentadas ao último “meio interno”, à CNJ, “para” a sua aprecia- ção. Estão pois esgotados todos os meios internos “para” o efeito previstos na LTC, não importando para a LTC o “como” e o “se” da pronúncia da CNJ. O que importa para a lei é que se verifiquem esgotados todos os meios internos “para” apreciação das ditas “Questões” A, B, C, D e E. 10 - Se tal meio interno, tal último órgão, deliberadamente ou não, nunca se pronunciar, ainda que ocorra indeferimento tácito, não pode ficar vedado o recurso ao Tribunal Constitucional e o recorrente sem jurisdição alguma e a Democracia indefesa. 11 - O despacho reclamado e acórdão que o confirmou, não podem abrir de par em par a porta à “ditadura dos partidos”, no sentido de que o Tribunal Constitucional só faz a “apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral”, se o partido quiser, quando quiser e como quiser. 12 - O que recorrente autor pretende com a presente acção e é o seu objecto, é a anulação de uma eleição (artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC), que impugna nos termos peticionados e não a anulação da deliberação da CNJ de 20 de Outubro de 2010 (cfr. Acordão n.º 85/04 deste Tribunal Constitucional), que por sua vez anulou as delibe rações da Comissão Organizadora do Congresso e da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra. 13 - A CNJ pronunciou-se definitivamente, depois de lhe serem colocadas as referidas “Questões” (A, B, C, D e E como as identificou o despacho reclamado) “Questões” essas, objecto da presente acção e pronunciou-se, como bem entendeu, quis ou soube e assim, não ficou prejudicado nem violado o princípio da autonomia na ordenação na vida interna do requerido, o Partido Socialista. 14 - Diferentemente do que se escreve no douto Acórdão, o recorrente Victor Baptista não “pretende conferir o valor próprio de uma apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral feita no ordenamento interno do partido, em última instância”, à pronúncia da CNJ em interpretação do n.º 3 do artigo 103.º- C da LTC. 15 - Da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, do seu acórdão datado de 16 de Outu- bro de 2010, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral para a Eleição do Presidente da Federa- ção, coube recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de 48 horas, a qual deve decidir no prazo de 3 dias”, pronunciando-se da CNJ definitivamente sobre a validade e regularidade do acto eleitoral e das “Questões” A), B), C), D) e E) , que lhe foram colocadas e são objecto da acção de impugnação do acto eleitoral, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, como bem entendeu em nome do princípio que lhe é atribuído da autonomia dos partidos. 16 - Reconhece-se que os limites da autonomia própria dos partidos na ordenação da sua vida interna, para além dos princípios genéricos para as demais associações, são os “decorrentes dos princípios da transparência da organização e gestão democrática e da participação dos seus membros (n.º 5 do artigo 51.º), que têm que ter “a ne- cessária concordância prática” na “regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal”, como se extrai do acórdão. 17 - E não querendo o órgão competente em última instância pronunciar-se, não podem ficar sem tutela juris- dicional, os “princípios da transparência, da organização e gestão democrática e da participação dos seus membros (n.º 5 do artigo 51.º), que constituem um “limite” ao princípio da autonomia própria dos partidos. De contrário está-se a afastar o “limite”, que o Acórdão reconhece existir, sendo ele por isso, contraditório até nos seus próprios termos. 18 - O douto acórdão, com o seu entendimento, afasta aqueles “limites”, deixando em “roda livre” aquela autonomia dos partidos, transformando-a em autonomia absoluta, em direcção ao livre arbítrio, ao “quero, posso e mando”, instituindo “a ditadura dos partidos” num Estado de direito democrático. Não foi, nem pode ser essa, a interpretação que o legislador parlamentar quis consagrar ao n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. 19 - O intérprete deve presumir que o legislador consagrou na lei as soluções mais acertadas (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil) e por isso, se chegarmos como se chega, com a interpretação que o douto acórdão faz do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, à descrita solução chocante e absurda, que já se demonstrou, devemos então concluir que o legislador a não quis consagrar na lei.
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