TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
445 acórdão n.º 32/11 Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do acto eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tri- bunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os actos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribu- nal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da acção intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspectos de validade e de regularidade do acto eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do par- tido quanto à legalidade e regularidade do acto eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objecto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objecto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objecto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objecto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objecto da presente acção (...)». Alega, em conclusão, o recorrente: «1 - São os presentes autos de impugnação da eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, no caso da eleição do Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, neles se peticionando que se declare que as irregularidades do acto eleitoral que nela se suscitaram, em violação das disposições da CRP, da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos do requerido, influen- ciaram directa e decididamente o resultado do acto eleitoral e o próprio acto eleitoral. 2 - Os factos que constituem a causa de pedir da presente acção são identificados na acção, no despacho recla- mado e no acórdão recorrido que o confirmou e que consubstanciam as irregularidades do acto eleitoral. 3 - Sobre estas questões pronunciou-se o despacho reclamado, o qual reconheceu, que quer a Comissão Orga- nizadora do Congresso, quer a Comissão Federativa de Jurisdição, os dois primeiros órgãos internos na hierarquia do requerido com competência se pronunciaram sobre tal matéria. 4 - Igualmente o acórdão recorrido reconhece que “A 20 de Outubro pronunciou-se a Comissão Nacional de Jurisdição sobre o recurso que lhe fora apresentado...”, sobre aquelas “Questões”, se pronunciaram quer a Comissão Organizadora do Congresso, quer a Comissão Federativa de Jurisdição. 5 - Dúvidas não existem pois, que sobre as “Questões” relativas à regularidade e validade do acto eleitoral, se pronunciaram ou tiveram oportunidade de se pronunciar, todos os órgãos internos do partido requerido. 6 - O aqui recorrente, reclamou, recorreu e esgotaram-se, todos os meios internos previstos nos estatutos, no cumprimento rigoroso e escrupuloso do exigido e estatuído no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. 7 - Aqueles referidos órgãos, a Comissão Organizadora do Congresso e a Comissão de Jurisdição Federativa, são dois órgãos, na respectiva hierarquia do requerido, ou meios internos previstos nos seus Estatutos “para” a apre- ciação da validade e regularidade do acto eleitoral, os quais apreciaram as “Questões” A, B, C, D, e E enunciadas no despacho reclamado e que constituem o objecto da presente acção de impugnação de eleição de titular de órgão do requerido (e não de deliberação de órgão). 8 - Tal “meio interno” “para” apreciação da validade e irregularidade do acto eleitoral, o órgão – CNJ – a que se refere o artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, “pronunciou-se a 20 de Outubro de 2010”, relativamente a todas as questões colocadas “e que são as mesmas que o peticionante apresenta ao Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da
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