TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Victor Manuel Bento Baptista, inconformado com o Acórdão n.º 497/10 que indeferiu a reclamação do despacho de não conhecimento do objecto da acção de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, vem dele interpor recurso para o plenário do Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: «(...) Determina a LTC que a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos só seja admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral. A razão por que o faz encontra-se no estatuto constitucional dos partidos políticos. Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constitui ção, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar acções de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos. No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, neces- sariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do par- tido, a validade ou regularidade do acto eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federa- tivas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais que o militante Victor Baptista pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional.
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