TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
443 acórdão n.º 32/11 SUMÁRIO: I – Para se encontrarem cumpridos os requisitos do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, não basta invocar a existência da deliberação do órgão partidário que, de acordo com os estatu- tos, é competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral, sendo necessário, em primeiro lugar, que essa acção sobre validade e regularidade do acto eleitoral vise remover qualquer deliberação partidária que seja prejudicial à pretensão do autor e que cumpra simultaneamente dois requisitos: tenha sido emitida pelo órgão competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral; verse sobre a validade e regularidade do acto eleitoral. II – Todavia, no caso sub iudicio , o pedido formulado na acção não consiste, nem inclui, a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição desfavorável aos interesses do recorrente, cuja eventual anulação seria condição indispensável a que aquela Comissão apreciasse a regularidade das eleições em causa; com efeito, o recorrente pretende obter do Tribunal uma pronúncia contrária ao sentido da decisão do órgão máximo partidário, sem, no entanto, obter a sua prévia invalidade. III – A exigência de esgotamento dos meios de impugnação internos e de pronúncia final sobre a vali- dade das eleições afiguram-se imposições legítimas do legislador, tanto mais que dizem respeito a um domínio de competência especial do Tribunal Constitucional, propositadamente limitada. Nega provimento ao recurso para o Plenário do Acórdão n.º 497/10, que não tomou conhecimento da acção de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Processo: n.º 727/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 32/11 De 17 de Janeiro de 2011
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