TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

441 acórdão n.º 13/11 Tanto basta para que se não dê como provado que existe entre o símbolo escolhido pelo partido reque­ rente e o símbolo da tradição religiosa uma conexão de sentido tal que justifique, nos termos constitucionais e legais, a não aceitação do primeiro. 8.   Finalmente, invocam-se dúvidas quanto à “aceitabilidade do novo projecto de novos Estatutos, por se não encontrarem em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), designadamente em matéria de eleição dos membros dos órgãos sociais e do direito de recurso dos militantes, em caso de aplicação de sanções disciplinares, pela Comissão de Jurisdição, que agirá em primeira e única instância”. Sucede, porém, que, quanto a estes dois pontos de dúvidas, não são significativas as alterações introdu- zidas às normas estatutárias, face à redacção existente aquando da emissão do Acórdão n.º 290/08, de 29 de Maio, que ordenou a inscrição, no registo próprio do Tribunal, do partido com a denominação “Movimento Mérito e Sociedade”. Por outro lado, não requer o Exm.º Representante do Ministério Público a declaração de ilegalidade de nenhuma dessas normas, pelo que o Tribunal não tem, neste contexto, que se pronunciar sobre a questão. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide ordenar a anotação das alterações refe­ rentes à denominação, sigla e símbolo do partido, cuja publicação, em anexo, se determina. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Car- los Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 246/93, 107/95 e 200/99 estão publicados em Acórdãos, 24.º, 30.º e 43.º Vols., respectivamente.

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