TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
439 acórdão n.º 13/11 Por seu turno, e de acordo com o artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), tem cada partido uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade [de denominações, siglas e símbolos de partidos], tem o Tribunal desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, enten- didos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respectiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais. Será portanto de acordo com este método, afirmado, por exemplo, nos Acórdãos n. os 246/93, 107/95 e 200/99, que se analisará o presente caso, no qual e como já se viu, solicita ao Tribunal o Movimento Mérito e Sociedade (MMS) a alteração da sua denominação, sigla e símbolo, de tal ordem que passe a ser denominado como Partido Liberal Democrata, que usa a sigla PLD e que tem como símbolo, basicamente, a “representa- ção gráfica de uma pomba estilizada com oito traços ondulantes”. Entende o Exm.º Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional haver desde logo dúvidas, quer quanto à aceitabilidade da nova denominação e da nova sigla do partido, por se poderem con- fundir ambas com as de partidos já existentes, quer quanto à aceitabilidade do novo símbolo, por se poder confundir com o símbolo, da religião católica, da pomba, como expressão do Espírito Santo, elemento da Santíssima Trindade. Vejamos, então, se assim é. 6. O requisito que hoje consta do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, segundo o qual deve cada partido ter denominação, sigla e símbolo que sejam inconfundíveis com os de par- tidos já existentes, era já exigido pela primeira lei dos partidos políticos que foi aprovada durante o período constitucional transitório, anterior à entrada em vigor da CRP. Na verdade, dispunha o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que: «A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido já inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens ou símbolos religiosos.» Sabe-se pela leitura dos debates constituintes ( Diário da Assembleia Constituinte , n.º 42) que foi este preceito legal que inspirou a norma constitucional respeitante à denominação e emblemas dos partidos políticos, hoje constante do n.º 3 do artigo 51.º da CRP. Embora esta última norma só tenha replicado a segunda parte do n.º 6 do artigo 5.º da Lei de 1974, resulta claro das discussões tidas na Assembleia que se terá com ela pretendido submeter os sinais identi- ficadores dos partidos a exigências formais que se mostrassem em geral aptas para, “protegendo a boa fé da população portuguesa” ( Diário da Assembleia Constituinte , cit., p. 1181), melhor garantir a liberdade de voto. Sendo esta, portanto, a origem da exigência decorrente do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, a verdade é que o alcance que ela hoje deverá ter só pode ser determinado se se tiver em conta o contexto actual em que a mesma se insere. E esse contexto é marcado, quer pelo sistema constitucional no seu conjunto, no qual detém uma função estruturante o princípio da autodeterminação associativa dos partidos políticos (artigos 51.º, n.º 1; 2.º e 10.º, n.º 2, da CRP), quer pela aplicação prática, durante quase quatro décadas, desse mesmo sistema, com a inevitável mudança que se terá entretanto operado na percepção pública dos sinais identificadores dos partidos políticos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=