TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. MMS – Movimento Mérito e Sociedade, Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribu- nal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 290/08, veio solicitar, através de requerimento datado de 24 de Junho e subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso Raul Eduardo Nunes Esteves, a “alteração da sua denominação para PLD – Partido Liberal-Democrata, bem como do seu símbolo, conforme delibera- ção do seu congresso do passado dia 5 de Junho”. 2. O pedido de alteração da denominação, sigla e símbolo do partido, e da consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, foi instruído com cópia da acta do congresso, cópia dos estatutos do partido com as alterações aí aprovadas e cópia do novo símbolo que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º dos ditos estatutos, terá a seguinte configuração: «O símbolo do PLD consiste na representação gráfica, de um balão de comunicação, uma pomba estilizada com oito traços ondulantes, e a expressão Partido Liberal Democrata sendo o fundo do balão em azul escuro, a pomba em amarelo, as letras em branco, e outra tonalidade de azul.» 3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, no seu parecer datado de 22 e Dezembro, concluiu da seguinte forma: «63. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, em face do pedido for- mulado pelo partido “Movimento Mérito e Sociedade”, de alteração de denominação, sigla e símbolo do mesmo partido, bem como dos seus actuais Estatutos: a) haver dúvidas sobre a aceitabilidade da nova denominação proposta de Partido Liberal Democrata, que se poderá facilmente confundir com o do Partido Social Democrata; b) haver dúvidas sobre a aceitabilidade da nova sigla proposta de PLD, que se poderá facilmente confundir com o do Partido Social Democrata (PPD/PSD) ou do partido Nova Democracia (PND); c) haver dúvidas sobre a aceitabilidade do novo símbolo proposto pelo MMS, que se poderá facilmente confundir com o símbolo, da religião católica, da pomba, como expressão do Espírito Santo, elemento da Santíssima Trindade; d) haver dúvidas sobre a aceitabilidade de várias disposições do novo projecto de novos Estatutos, por se não encontrarem em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), designadamente em matéria de eleição dos membros dos órgãos sociais e do direito de recurso dos militantes, em caso de aplicação de sanções disciplinares, pela Comissão de Jurisdição, que agirá em primeira e única instância.» 4.   Resulta da cópia, junta aos autos, da acta do congresso do partido que a aprovação da alteração da sua denominação, sigla e símbolo ocorreu em harmonia com o previsto nas pertinentes disposições estatutárias. II – Fundamentação 5.   De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional, em harmonia com o previsto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP), apreciar a legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos.

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