TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pessoas Singulares, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) obtidos no ano fiscal anterior, que coincide com o ano civil (artigo 143.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). Assim, por força de tal indexação, a medida do acréscimo patrimonial deverá quantificar-se em função da evolução registada no parâmetro de que se parte, o que, considerado o carácter anual deste, pressuporá, por seu turno, o estabelecimento de uma ordem de grandeza homóloga mediante a sobrevinda do termo final do ciclo anual subsequente. Deverá concluir-se, assim, que, no que diz respeito à alínea a) do artigo 1.º, existirá um dever de actua­ lização da declaração de património, rendimentos e cargos sociais sempre que o valor total dos rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar) exceder em medida superior a 50 salários mínimos nacionais o valor total dos rendimentos brutos constantes da declaração que imediata- mente antes daquela houver sido apresentada para os mesmos efeitos. 9. A quarta e última das dúvidas suscitadas prende-se com o prazo para cumprimento, junto do Tribunal Constitucional, da obrigação de apresentação da declaração actualizada. Na ausência de previsão especial, tal prazo só pode ser o prazo geral de 60 dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, computado a partir do momento em que se verifica o facto gerador do acréscimo patrimonial que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º daquela Lei, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, fundamenta o dever de renovação. Quando referido a acréscimos que se reportem à al. a do art.º 1º o prazo conta-se a partir da data limite para a entrega da res­ pectiva declaração de IRS. III – Decisão O Tribunal Constitucional decide esclarecer, nos termos que precedem, as dúvidas suscitadas pelo requerente A. quanto à aplicação do regime jurídico de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido apenas quanto à 4.ª e última questão; em meu entender, aplicar-se-ia, no caso concreto, a norma transitória do artigo 2.º da Lei n.º 38/2010, pelo que o prazo seria de 90 dias.) – Rui Manuel Moura Ramos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=