TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
435 acórdão n.º 4/11 esclarecidose a medida do acréscimo patrimonial efectivo que fundamenta a obrigação de renovação se reporta globalmente ao conjunto dos elementos descritos nas alíneas a) a c) do artigo 1.º – hipótese em que tal dever sobrevirá sempre que o valor dos elementos patrimoniais a declarar beneficie globalmente de um aumento em medida superior a 50 salários mínimos ainda que por efeito da soma do acréscimo valorativo parcelarmente obtido por elementos previstos em distintas daquelas alíneas – ou se tal obrigação suporá que o acréscimo valorativo em medida superior a 50 salários mínimos mensais se reporte a elementos patrimoniais incluídos na previsão da mesma alínea. A formulação legal empregue aponta para esta última hipótese interpretativa. Consistindo o pressuposto objectivo do dever de actualização na verificação de um acréscimo patrimo- nial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo 1.º em montante superior a 50 salários mínimos mensais, o legislador parece ter pretendido indexar a medida do acréscimo patrimonial que fundamenta o dever de renovação ao agregado constituído pelo conjunto dos elementos previstos no interior de cada uma das referidas alíneas em termos de tal acréscimo ter de resultar da variação valorativa singularmente obtida por um dos elementos patrimoniais a declarar ou da soma do incremento de valor obti do por certos deles, contando, neste caso, que se trate de elementos incluídos na previsão da mesma alínea. Tal interpretação, além de ser a que melhor se acomoda à semântica textual do preceito inserto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setem- bro, encontra ampla correspondência na estrutura teleológica da norma constante do artigo 1.º do mesmo diploma legal no sentido em que os agregados correspondentes à previsão de cada uma das respectivas alíneas a) a c) são, por um lado, em si mesmos suficientemente coesos e, por outro, de natureza entre si tão díspar que dificultam, designadamente para efeitos do estabelecimento da medida do seu incremento valorativo, uma consideração associada. 8. Relacionando-se ainda com a leitura conjugada das normas correspondentes aos artigos 1.º e 2.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, a terceira das dúvidas suscitadas diz especificamente respeito à previsão da alínea a) daquele preceito legal. Pretende-se saber, pois, em que momento deverá considerar-se produzido o acréscimo patrimonial efec- tivo, em medida superior a 50 salários mínimos mensais, do valor total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar. A apresentação da declaração para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares constitui uma obrigação acessória dos sujeitos passivos de IRS e dispõe de um regime tempo- ral próprio que se encontra fixado no artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- soas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro. De acordo com a previsão do respectivo n.º 1, “os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando pos- suam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante”. Segundo dispõe o n.º 2 do referido artigo 113.º, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro – em vigor, de acordo com o respectivo artigo 2.º, desde 1 de Janeiro de 2010 – tal decla- ração deverá ser enviada por transmissão electrónica de dados, até 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não. Resulta assim, quanto à alínea a) do artigo 1.º, que o dever de actualização da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prescrito no n.º 2 do artigos 3.º se encontra indexado ao valor que resulta do cumprimento de um outro dever, de distinta natureza, este por sua vez reportado, de acordo com o regime jurídico respectivo, aos rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, pre- diais, incrementos patrimoniais e pensões (artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das
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