TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em saber qual o intervalo temporal durante o qual deverá subsistir o acréscimo patrimonial efectivo de mon- tante superior a 50 salários mínimos nacionais, designadamente quando produzido por efeito da variação do valor de mercado das acções representativas do capital societário cotado em bolsa, uma vez tratar-se aqui de elementos patrimoniais potencialmente voláteis. Embora a lei não coloque expressamente como pressuposto do dever de actualização da declaração em consequência da verificação de um acréscimo patrimonial efectivo de montante superior a 50 salários mínimos nacionais o de que este se consolide e subsista no património do obrigado durante um período temporal mínimo preciso, tem-se por certo que não foi dispensado um padrão de estabilidade incompatível com a possibilidade de entre os factos geradores do aumento patrimonial que fundamenta a obrigação de renovação abrangidos pela previsão normativa do n.º 3 do artigo 2.º se incluir também a hipótese em que aquele se produz por mero efeito, reflexo e contingencial, de circunstâncias alheias ao obrigado e pelo mesmo não desencadeadas. Assim, sempre que o acréscimo patrimonial relacionado com a titularidade de acções representativas de capital societário cotado em bolsa se produzir apenas em consequência da flutuação do respectivo valor de mercado, falhará uma condição necessária a que sobrevenha o dever de actualização da declaração prece dentemente apresentada e que consiste em o facto gerador do aumento patrimonial ocorrido se haver pro- duzido mediante a intervenção do obrigado. Quanto à titularidade de acções representativas de capital socie tário cotado em bolsa, será este o caso de uma transacção de títulos geradora de um valor diferencial positivo superior a 50 salários mínimos mensais. 7. A segunda dúvida suscitada prende-se ainda com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção agora resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, dizendo agora respeito à concatenação de tal previsão normativa com as alíneas que integram o artigo 1.º do mesmo diploma legal. Sob a epígrafe “prazo e conteúdo”, o artigo 1.º dispõe que “os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional […] declaração dos seus rendi- mentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordena- dos por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações finan- ceiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a decla- ração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado. Uma vez que a alínea d) se refere a elementos insusceptíveis de exprimirem variações de ordem patrimo- nial, a problemática suscitada pelos termos a seguir pela conjugação do artigo 1.º com o n.º 3 do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, cinge-se às alíneas a) a c) daquele preceito. Dispondo o n.º 3 do artigo 2.º que, “sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acrés- cimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em mon- tante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração”, pretende-se ver
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