TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

433 acórdão n.º 4/11 2. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II – Fundamentação 3. A Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, procedeu à alteração do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto já pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, tendo tido na sua origem os Projectos de Leis n. os 219/XI e 226/XI. Enquanto o Projecto de Lei n.º 219/XI se destinou, através da alteração do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, ao alargamento do “elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa, passando a abranger os membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes e os gestores de empresas concessionárias de serviço público”, o Projecto de Lei n.º 226/XI teve por finalidade o aperfeiçoamento do regime do controle público do património e rendimentos de titulares de cargos políti- cos e altos cargos públicos “de modo a tornar mais efectivo o escrutínio público de acréscimos patrimoniais que se verifiquem durante o exercício de funções e cuja origem não seja perceptível com base no actual regi­ me de declarações, e mesmo após a cessação de funções”. Tendo por objecto a norma do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o Projecto de Lei n.º 226/XI visou a substituição “do regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos execu- tivos” pela sujeição de todos os titulares obrigados ao dever de entrega de uma declaração de actualização, “sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo”, de modo a assegurar-se que “o controlo público do património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, pas- sando a cumprir de uma forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei”. 4. As modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, no regime jurídico do con- trole público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram, assim, na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais e, a par da ampliação do âmbito objectivo de tal declaração, na alteração dos pressupostos objectivos e subjectivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vinculado. As dúvidas suscitadas pelo requerente prendem-se com este último aspecto do regime. 5. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, “sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em mon- tante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração”. Da confrontação do regime resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, com aquele que constava do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, revisto já pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, decorrem as seguintes modificações essenciais: fora dos casos de recondução ou reeleição do obrigado, o dever de renova- ção da declaração de património, rendimentos e cargos sociais deixa de recair apenas sobre os titulares com funções executivas, passando a onerar todos os sujeitos vinculados pelo regime; a existência de tal dever passa a depender da verificação, no decurso do exercício de funções, de um acréscimo patrimonial efectivo que altere em montante superior a 50 salários mínimos mensais o valor declarado referente aos elementos incluí- dos no conteúdo da declaração de acordo com o artigo 1.º; o cumprimento do dever de renovação deixa de sujeitar--se a qualquer periodicidade independente daquela verificação. 6. A primeira das dúvidas suscitadas pelo requerente diz respeito à periodicidade com que deverá ser cumprida a obrigação de actualização da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, consistindo

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