TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos quatro dias do mês de Janeiro de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conse­ lheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apre- ciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 4/11 I – Relatório 1. Na qualidade de administrador do Banco de Portugal, o requerente A. vem solicitar ao Tribunal Constitucional o esclarecimento das seguintes dúvidas relativas à aplicação do regime jurídico de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as modifi­ cações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro: i) Com que periodicidade deve ser cumprida a obrigação de actualização da declaração de património e rendimentos, prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, isto é, qual o intervalo temporal rela- tivamente ao qual deve ser verificada a ocorrência do acréscimo patrimonial efectivo em montante superior a 50 salários mínimos nacionais, em particular nos casos em que, como sucede com as acções representativas do capital cotado em bolsa, os elementos patrimoniais a declarar são poten- cialmente muito voláteis. ii) Considerado o segmento normativo representado pela expressão “referente a alguma das alíneas do artigo anterior”, constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, qual o agregado relativamente ao qual deve ser verificada a ocorrência do acréscimo patrimonial efectivo em montante superior a 50 salários mínimos mensais. iii) Como e com que periodicidade poderá ser verificada, relativamente à alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 4/83 – que respeita a um fluxo de rendimentos auferidos durante o período de um ano – a even- tual ocorrência de um acréscimo patrimonial efectivo de montante superior a 50 salários mínimos nacionais. iv) Qual o prazo para cumprimento, junto do Tribunal Constitucional, da obrigação declarativa. IV – O prazo para cumprimento, junto do Tribunal Constitucional, da obrigação de apresentação da decla- ração actualizada só pode ser o prazo geral de 60 dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, computado a partir do momento em que se verifica o facto gerador do acréscimo patrimo- nial que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º daquela Lei, na redacção conferida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, fundamenta o dever de renovação; quando referido a acréscimos que se reportem à alínea a) do artigo 1.º o prazo conta-se a partir da data limite para a entrega da respectiva declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

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