TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

431 acórdão n.º 4/11 SUMÁRIO: I – Sempre que o acréscimo patrimonial relacionado com a titularidade de acções representativas de capi- tal societário cotado em bolsa se produzir apenas em consequência da flutuação do respectivo valor de mercado, falhará uma condição necessária a que sobrevenha o dever de actualização da declaração de património e rendimentos precedentemente apresentada e que consiste em o facto gerador do aumentopatrimonial ocorrido se haver produzido mediante a intervenção do obrigado. II – Consistindo o pressuposto objectivo do dever de actualização da declaração de património e rendi- mentos na verificação de um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo 1.º em montante superior a 50 salários mínimos mensais, o legislador pareceter pretendido indexar a medida do acréscimo patrimonial que fundamenta o dever de renova- ção ao agregado constituído pelo conjunto dos elementos previstos no interior de cada uma das referi- das alíneas em termos de tal acréscimo ter de resultar da variação valorativa singularmente obtida por um dos elementos patrimoniais a declarar ou da soma do incremento de valor obtido por certos deles, contando, neste caso, que se trate de elementos incluídos na previsão da mesma alínea. III – Existe um dever de actualização da declaração de património, rendimentos e cargos sociais sempre que o valor total dos rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (ou que da mesma, quando dispensada, deves- sem constar) exceder em medida superior a 50 salários mínimos nacionais o valor total dos rendimen- tos brutos constantes da declaração que imediatamente antes daquela houver sido apresentada para os mesmos efeitos. Decide esclarecer dúvidas suscitadas por um administrador do Banco de Portugal, quanto à aplicação do regime jurídico de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Processo: n.º 152/DPR (883/10). Requerente: Administrador do Banco de Portugal. Acórdão ditado para a Acta. ACÓRDÃO N.º 4/11 De 4 de Janeiro de 2011

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