TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
427 acórdão n.º 206/11 Se este deferimento na apreciação da questão de constitucionalidade pode permitir que se concretizem alguns efeitos da sua aplicação provisória, como sucede com a sujeição a julgamento em processo penal, resultante da prolação do despacho de pronúncia, isso não é razão suficiente para que se subvertam os princípios que configuram o nosso sistema de recursos de constitucionalidade, uma vez que a possibilidade de ocorrerem ou se agravarem danos também se verifica relativamente à qualquer decisão susceptível de recurso para os tribunais superiores, também elas dotadas de um cariz provisório, sem que se questione a vigência da regra de que só após a exaustão das instâncias se poderá recorrer para o Tribunal Constitucional. Esta solução, no meu entendimento, é a única que se integra coerentemente na lógica do sistema portu- guês de recursos de fiscalização sucessiva concreta para o Tribunal Constitucional, pelo que a extensão destes recursos a um juízo provisório de aplicação de uma determinada norma, só poderá ser feita excepcionalmente pelo legislador, não podendo o próprio Tribunal Constitucional, abrir uma brecha naquele sistema. No presente recurso foi pedida a fiscalização de constitucionalidade dos artigos n.º 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, alínea c) , e 144.º, todos do CPP, na interpretação de que “a não confrontação, em sede de interrogatório judicial do arguido, com todos os factos pelos quais este acaba por ser acusado, mas apenas com parte deles, não põe em causa os seus direitos constitucionalmente consagrados, incluindo as garantias de defesa respectivas”, aplicada em despacho complementar ao despacho de pronúncia, que apreciou a res pectiva arguição de nulidade. O artigo 310.º do CPP, dispõe o seguinte: «1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal compe- tente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. (…)» Não se encontrando estabilizada na jurisprudência a posição de que o tribunal de julgamento tem competência para voltar a apreciar a arguição de nulidades do inquérito, que já tenham sido julgadas im- procedentes no despacho de pronúncia, para além das situações referidas no n.º 2 do transcrito artigo 310.º do CPP, não é possível afirmar, com segurança, que a decisão recorrida que aplicou a interpretação norma- tiva impugnada tenha um cariz provisório, pelo que, neste caso, apoiei a decisão de se conhecer o recurso interposto, uma vez que não se mostra garantido que a decisão recorrida não seja definitiva, relativamente à norma cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida. – João Cura Mariano . Anotação: Os Acórdãos n. os 21/87, 147/97, 585/98, 216/99 e 387/99 estão publicados em Acórdãos , 9.º, 36.º, 41.º, 43.º e 44.º Vols., respectivamente.
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