TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Saliente-se, por último, que a prolação do acórdão condenatório não faz precludir o interesse proces- sual do recorrente em ver a questão, que é objecto do presente recurso, dirimida pelo Tribunal Constitucio- nal, porquanto tal acórdão manteve intocada a decisão recorrida, quanto ao reclamante. Face às considerações expendidas, encontrando-se verificados os restantes pressupostos da admissibili- dade do recurso, considera-se procedente a reclamação. III – Decisão 5. Nestes termos, decide-se: – Julgar procedente a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto pelo reclamante para este Tribunal Constitucional. Sem custas. Lisboa, 12 de Abril de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (junto declaração de voto) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO A Constituição não admitiu o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribu- nais que apliquem norma inconstitucional de forma absoluta, tendo ela própria estabelecido alguns limites [na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º e nos n. os 4 e 6 do mesmo artigo] e conferido ao legislador ordinário liberdade para fixar os requisitos de admissão deste tipo de recursos (artigo 280.º, n.º 4, da CRP). Um desses requisitos, nos recursos interpostos ao abrigo da competência estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, foi o da exaustão das instâncias (artigo 70.º, n.º 2). Visou-se poupar o Tribunal Consti- tucional a intervenções dirigidas à aplicação de normas sem carácter definitivo no processo em causa. Quan- do essa aplicação tem um cariz ainda provisório, uma vez que a decisão que fundamenta encontra-se sujeita a recurso perante uma instância superior, o Tribunal Constitucional não se pode pronunciar sobrea constitu- cionalidade das normas aplicadas, devendo aguardar que essa aplicação se torne definitiva no processo. Sendo este tipo de recurso mais volúvel a uma utilização dilatória ou extemporânea pelas partes, exigiu-se que previamente à intervenção do Tribunal Constitucional tenham sido esgotados todos os recursos ordinários. Preferiu-se uma intervenção selectiva do Tribunal Constitucional apesar dos riscos da produção de efei- tos prejudiciais para as partes de decisões provisórias (uma vez que estas podem ser muitas vezes executadas, face ao efeito meramente devolutivo da maior parte dos recursos). À mesma lógica deve obedecer a recorribilidade de decisões que procedam à aplicação das normas impugnadascom uma eficácia provisória, como sucede, por exemplo, nos procedimentos cautelares, em pro- cesso civil, ou nos despachos de pronúncia, em processo penal, devendo o Tribunal Constitucional apenas intervir quando essas normas sejam aplicadas pela instância recorrida, com carácter definitivo. Note-se que a interpretação das normas de direito constitucional e ordinário que estabelecem os requi- sitos do recurso constitucional, de modo a racionalizar a actividade do Tribunal Constitucional, segundo a qual não é admissível submeter a este tribunal a apreciação da constitucionalidade de norma aplicada com uma eficácia provisória, não retira ao interessado a possibilidade de submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido que entende violar a Constituição, impondo apenas que o exercício desse direito se faça somente quando ocorra uma pronúncia definitiva sobre a aplicação dessa norma.

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