TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Espinho, o ora reclamante, A., veio interpor recurso,para o Tribunal Constitucional, da decisão de pronúncia, complementada pela decisão datada de 14 de Maio de 2010 proferida na sequência da arguição da irregularidade da decisão instrutória, por omissão de pronúncia. O juiz do tribunal a quo não admitiu o recurso interposto, por ter entendido que quer a decisão ins­ trutória, quer a decisão que apreciou da irregularidade daquela primeira, são susceptíveis de recurso ordi­ nário, circunstância que prejudicaria o pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). Para fundamentar tal recorribilidade, a decisão reclamada invoca a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e recusa a aplicação da norma extraída de tal preceito, que consagra a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte em que conheça de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Inconformado, veio o recorrente reclamar, pugnando pela admissão do recurso. O Ministério Público, na 1.ª Instância, pronunciou-se pela manutenção da decisão reclamada. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público defendeu a inadmissibilidade do recurso, embora com fundamentos diversos, a saber: a natureza não normativa da questão que é objecto de recurso e a falta de coincidência entre a dimensão normativa efectivamente aplicada na decisão recorrida e a questão exposta no requerimento de interposição de recurso. Notificado para se pronunciar, face à alegação de outros motivos de indeferimento do recurso por si interposto, não constantes da decisão reclamada, veio o reclamante responder, contraditando os argumentos utilizados como fundamento da não admissibilidade do recurso, quer na decisão reclamada, quer pelo recla­ mado. Sobreveio, entretanto, a prolação de acórdão condenatório, em 1.ª instância, que não se pronuncia sobre a específica arguição de nulidade, aduzida pelo reclamante em sede de Instrução e que subjaz ao presente recurso, pronunciando-se, porém, sobre questão substancialmente idêntica, renovada, em sede de contesta- ção, por outros arguidos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 2. Antes de entrarmos na análise da reclamação apresentada, começamos por salientar que o recurso de constitucionalidade é interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerando-se a alusão, feita pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, à alínea f ) do mesmo normativo, desprovida de qualquer relevância, porquanto não é problematizada qualquer questão de legalidade norma- tiva, decorrente de violação de lei com valor reforçado. 3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumula- tivos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade

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