TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

423 acórdão n.º 206/11 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem admitido o recurso de constitucionalidade, sem impor ao recorrente o ónus de exaustão dos recursos ordinários hipoteticamente existentes, nas situações em que, no orde- namento processual convocado pelo processo base, é controvertida a admissibilidade de impugnação de determinadas decisões, nomeadamente a sua recorribilidade. II – Quanto ao requisito da prévia exaustão das instâncias – que visa restringir o acesso ao Tribunal Consti- tucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente –, este Tribunal já anteriormente decidiu no sentido da não desconformidade constitucional do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal à luz da anterior redacção do pre- ceito – que veio a ser alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – que não continha a menção expressa da irrecorribilidade da decisão instrutória, na parte relativa a questões prévias ou incidentais. III – Saliente-se que a prolação do acórdão condenatório não faz precludir o interesse processual do recor- rente em ver a questão, que é objecto do presente recurso, dirimida pelo Tribunal Constitucional, porquanto tal acórdão manteve intocada a decisão recorrida, quanto ao reclamante. Defere reclamação de decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Processo: n.º 624/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 206/11 De 12 de Abril de 2011

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