TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
419 acórdão n.º 196/11 dispõe de todos os elementos de facto para poder responder à questão de saber se, à data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada, o proprietário do terreno expropriado não teria conseguido obter pela alienação da mesma no mercado, justamente o valor que se obtém através do critério acolhido na norma sub judicio . Quanto ao segundo argumento utilizado, isto é, que, mesmo na hipótese de a adopção do critério referencial contido no n.º 12 do artigo 26.º do CE conduzir a que o expropriado seja indemnizado num montante superior ao valor de mercado do bem expropriado, ainda assim não seria de concluir, sem mais, por um juízo de inconstitucionalidade, vale o mesmo por dizer que o Tribunal Constitucional não se deve substituir ao legislador na distribuição por este efectuada do risco de uma eventual falta de correspondência entre o valor real e corrente do bem expropriado e o montante indemnizatório atribuído. Nada garante que o critério adoptado na decisão recorrida seja, de entre todos, o mais idóneo para se obter o valor real do bem expropriado. Com efeito, admite-se que o critério normativo acolhido na decisão recorrida possa conduzir, em alguns casos, à fixação de um valor indemnizatório que exceda o valor real e corrente do bem expropriado, assim distorcendo a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela. Inversamente, também é fácil imaginar a situação oposta, isto é, a possibilidade real de o recurso aos critérios referenciais, legalmente estabelecidos, nos n. os 1 e 3 do artigo 27.º do CE levar, pelo menos em alguns casos, à fixação de uma indemnização que fique aquém do valor real e corrente do bem expropriado, também aqui existindo um desequilíbrio entre o sacrifício imposto ao expropriado e o custo suportado pela comunidade, expresso no montante indemnizatório. Esta incerteza , relativa afinal ao impossível asseguramento de uma correspondência em todos os casos absoluta entre o valor da indemnização e o valor de mercado do bem expropriado, decorre do simples facto de não poder o legislador fazer mais do que ordenar um sistema de critérios referenciais atinentes ao cálculo do quantum indemnizatur, sistema esse que, devidamente aplicado, tenderá a proporcionar uma indemni- zação efectivamente correspondente ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo numa utilização económica normal” Como é evidente, da aplicação de tal sistema podem decorrer variações, para mais ou para menos, entre o montante da indemnização e o valor real do bem. Tais variações, porém, só se tornarão lesivas do princípio constitucional da indemnização justa quando forem de intensidade tal que se apresentem, à evidência, como algo de desrazoável e de desproporcionado. Não é o que se passa no caso dos autos, relativamente à “norma” decorrente das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 12, e 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, que o tribunal a quo aplicou. – Maria Lúcia Amaral . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 2011. 2 - Acórdão n.º 114/05 está publicado em Acórdãos , 61.º Vol..
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=