TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.   No sentido da inconstitucionalidade da norma, assim delimitada, decidiu o Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n. os 417/06 e 118/07. O primeiro desses arestos limita-se a remeter para o Acórdão n.º 275/04, cuja fundamentação reproduz na íntegra, sendo que a dimensão normativa não é coincidente, porquanto neste último o que estava em causa era uma norma que conduzia a proceder ao cálculo do valor do solo inserido em RAN nos exactos termos em que se efectua o cálculo de “solo apto para construção”, o que, como já se deixou claro, nada tem que ver com a norma sub judicio , que parte do pressuposto de que justamente existem constrangimentos regulamentares à edificação nesse solo. Já o Acórdão n.º 118/07, embora partindo da distinção entre a dimensão normativa apreciada no Acórdão n.º 275/04 e a que integra o objecto desse recurso de constitucionalidade, coincidente com o dos presentes autos, não extrai quaisquer consequências dessa distinção, afirmando antes que «[…] do mesmo modo, o cálculo da indemnização do terreno incluído na RAN como solo apto para construção, ficcionando- -se uma aptidão edificativa semelhante à dos terrenos situados na envolvente de 300 metros, conduziria a que os expropriados viessem a ser indemnizados com base num valor superior ao valor do mercado, enquanto os proprietários de prédios contíguos e igualmente integrados na RAN e dela não desafectados, se preten­ dessem alienar os seus prédios, não obteriam senão o valor que resulta da limitação edificativa legalmente estabelecida». Não se seguirá tal fundamentação por duas ordens de razões. 8.   Em primeiro lugar, porque não é possível afirmar com absoluta certeza que o cálculo do valor do terreno inserido em RAN através do critério referencial contido no n.º 12 do artigo 26.º do CE leve a que o expropriado seja indemnizado num montante superior ao valor de mercado do bem expropriado. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo na hipótese de a adopção do crité- rio referencial contido no n.º 12 do artigo 26.º do CE conduzir a que o expropriado seja indemnizado num montante superior ao valor de mercado do bem expropriado, ainda assim não seria de concluir, sem mais, por um juízo de inconstitucionalidade. Importa articular melhor os dois argumentos acabados de enunciar. Quanto à impossibilidade de se afirmar com absoluta certeza que o cálculo do valor do terreno inserido em RAN através do critério referencial contido no n.º 12 do artigo 26.º do CE leve a que o expropriado seja indemnizado num montante superior ao valor de mercado do bem expropriado, está-se com isso a dizer que o critério normativo adoptado na decisão recorrida não é manifestamente inidóneo para garantir que, através dele, o valor da indemnização corresponda ou se aproxime o mais possível do valor real e corrente da parcela expropriada, correspondência essa que, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CE, é o objectivo final do legislador (importa ainda, ter presente o disposto no n.º 5 do artigo 23.º desse diploma, onde se determina que os critérios referenciais legalmente estabelecidos devem ser afastados – adoptando-se, nesse caso, outros critérios – sempre que se não verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com aqueles e o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado). Com efeito, não é desrazoável admitir que o valor real e corrente de um terreno inserido em RAN, situado próximo de um núcleo urbano consolidado, tenha um valor relativamente superior ao de um ter- reno, com a mesma área e demais características, também inserido em RAN, que se situe a uma mais longa distância do núcleo urbano mais próximo. Porque nada impede que à utilização não agrícola de terreno inserido em RAN, legalmente prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, seja atribuído um valor económico específico, medido a partir de elementos certos e objectivos relativos à localização do próprio terreno, à sua acessibilidade e ao desenvolvimento urbanístico da zona, não é possível afirmar que a norma sub judicio leva ao resultado inde- sejado de o expropriado se locupletar indevidamente à custa do erário público. Não se pode afirmar, com absoluta certeza, que o valor real e corrente da parcela expropriada não é justamente aquele que se obtém através dessa fórmula. Dito de outro modo, o Tribunal Constitucional não

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=