TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
417 acórdão n.º 196/11 Tal significa que, em rigor, a dimensão normativa questionada não procede ao cálculo do valor da indemnização através de um critério que abstrai da natureza do solo. Com efeito, não se está aí a proceder ao cálculo do valor da parcela expropriada nos exactos termos em que se efectua o cálculo de “solo apto para construção”. Longe de pretender ignorar os constrangimentos que resultam da integração em RAN do terreno em que se insere a parcela expropriada – de outra maneira os critérios referenciais a observar seriam os que vêm previstos nos n. os 2 e 4 do artigo 26.º – a dimensão interpretativa sub judicio parte do pressuposto de que justamente existem constrangimentos regulamentares à edificação nesse solo, determinando, como critério de cálculo do valor de indemnização, um factor certo e objectivo, qual seja o do valor médio das construções existentes na vizinhança do prédio em que se integra a parcela expropriada. É certo que a factualidade dos autos está fora do âmbito de aplicação da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do CE. Com efeito, esse preceito, que corresponde, com algumas alterações, ao n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991, teve como finalidade evitar as manipulações das regras urbanísticas por parte da Administração, nomeadamente na classificação dolosa e preordenada de um terreno como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, com vista à sua desvalorização e ulte- rior aquisição, por expropriação, mediante o pagamento de uma indemnização de um valor correspondente ao do solo não apto para construção (vide, nesse sentido, Fernando Alves Correia, Código das Expropriações e outra legislação sobre expropriações por utilidade pública, Aequitas, 1992, pp. 23-24 e A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999 , ob. cit. , pp. 145-146 e José Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública , Texto Editora, 1997, pp. 195-196). Prescindindo da prova da actuação dolosa nessas intervenções a dois tempos, o legislador entendeu que a expropriação de determinados terrenos após a sua anterior classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, por plano municipal de ordenamento do território, relativamente a quem já era proprietário desses terrenos à data dessa classificação, deveria ser compensada, não com o pagamento duma indemnização equivalente ao seu valor venal à data da expropriação, mas sim com uma indemnização que tivesse em consideração a capacidade edificativa dos terrenos vizinhos que não foram atingidos por aquela restrição de uso. As situações contempladas na letra do referido n.º 12 do artigo 26.º do CE, correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de ordenamento do território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que se traduzem em actos equivalentes a uma verdadeira expropria- ção, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação efectiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas limitações impostas, se traduzia objectivamente numa inadmissívelmani pulação das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma intenção dolosa. Assim sendo, é pacífico que a inserção de um terreno na RAN não é equiparável a essas situações, uma vez que as limitações inerentes ao estatuto dessa reserva não têm a severidade dos casos anteriormente refe- ridos e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas, não gerando por isso qualquer direito de indemnização autónomo. Porém, o que está em juízo no Tribunal Constitucional não é a aplicação ao caso dos autos da norma constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE, pois que tal matéria constitui objecto inidóneo para efeitos de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual tem por objecto apenas normas e não decisões judiciais em si mesmas consideradas. O que está em juízo é a dimensão interpretativa do n.º 12 do artigo 26.º do CE, no sentido de per- mitir (ainda que por aplicação extensiva) que solos integrados na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função «do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada».
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