TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
415 acórdão n.º 196/11 Não cabe aqui examinar exaustivamente as soluções concretas encontradas pelo legislador (para uma análise vide, Fernando Alves Correia, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, in Separata da Revista de Legislação e de Juris- prudência , Coimbra, 2000, pp. 131 segs.), mas apenas – e de forma muito sucinta – apreender a lógica em que assenta o regime legal. Em primeiro lugar, estabelece-se como finalidade a observar por cada critério legalmente previsto para o cálculo do valor da indemnização a da correspondência com o valor real e corrente do bem expropriado. Essa finalidade decorre, desde logo, do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CE. Que é esse o objectivo do legislador demonstra-o o disposto no n.º 5 do artigo 23.º que nos diz que os critérios referenciais legalmente estabelecidos (nos artigos 26.º e seguintes desse diploma) devem ser afasta- dos – adoptando-se, nesse caso, outros critérios – sempre que se não verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com aqueles e o valor real e corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. Para efeitos de obtenção do valor real e corrente do bem expropriado o próprio legislador estabelece um conjunto de critérios referenciais ou de elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme o objecto da expropriação sejam solos ou edifícios ou construções. No que respeita aos critérios referenciais relativos a solos, todo o regime legal assenta na distinção entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”. A recondução do solo expropriado a uma dessas duas categorias determina-se através do preenchimento de requisitos objectivos, o que significa que o legislador não adoptou um critério abstracto de aptidão edifi- cativa – já que, em abstracto, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação – mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do CE, considera-se “solo apto para construção”, o que dispõe de infra-estruturas urbanísticas [alínea a) ]; o que, dispondo apenas em parte de infra-estruturas urbanísticas, se encontra inserido em núcleo urbano [alínea b) ]; o que é qualificado como tal em instrumento de gestão territorial [alínea c) ]; o que possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momentoda declaração de utilidade pública [alínea d) ]. De acordo com o n.º 3 do preceito indicado, todo o solo que não deva ser considerado como “solo apto para construção”, por não observar um dos requisitos objectivos enunciados, considera-se “solo para outros fins”. Os critérios referenciais do cálculo do valor do solo variam consoante o solo expropriado se reconduza a uma ou outra categoria. O artigo 26.º do CE contém os critérios referenciais do cálculo do valor do solo apto para construção. Nos termos do seu n.º 1, o valor dessa espécie de solo “calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º”. Para o efeito, atende-se, nisso consistindo o primeiro critério referencial, à média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas numa zona preestabelecida (artigo 26.º, n.º 2); apurando-se, nisso consistindo o segundo critério referen- cial legalmente estabelecido, o cálculo do solo apto para construção em função do custo da construção em condições normais de mercado (artigo 26.º, n.º 4). O artigo 27.º do CE contém os critérios referenciais do cálculo do valor do solo para outros fins. O n.º 1 do preceito contém uma disposição paralela à do n.º 2 do artigo 26.º À semelhança do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, também em relação ao cálculo do valor do solo para outros fins entendeu o legislador fixar um segundo critério referencial, para o caso de não se revelar possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º, determinando que “o valor do solo para outros fins será calculado tendo em conta os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração
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