TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao assim argumentar, o Tribunal parece admitir a indissociabilidade, em matéria de indemnização por expropriação, entre o princípio da igualdade e o princípio da justa indemnização. Concluindo-se pela exis­ tência de uma violação do princípio da justa indemnização, há-de concluir-se também, partindo da referida indissociabilidade, pela existência de uma violação do princípio da igualdade. Resulta dessa mesma ideia de indissociabilidade que, inversamente, não é correcto pretender que deter- minada norma, inserida no regime que regula o processo expropriativo e versando a matéria do cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriado, sendo conforme ao princípio da justa indemnização, viola, porém, o princípio da igualdade. Não o é, porque, se determinada norma, inserida nesse contexto, afronta o princípio da igualdade, então essa norma não é, desde logo, conforme ao princípio da justa indemnização. Isto é assim, porque, para a Constituição, não pode à determinação da medida da indemnização justa ser alheio um critério de igualdade. 3.   O artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de “justa indemnização” . Apesar de a Constituição remeter para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, retira-se imediatamente do âmbito de protecção normativa do preceito um direito a uma indemnização que não seja irrisória ou manifestamente desproporcionada à perda do bem expropriado, direito esse que goza do regime de protecção específico dos direitos, liberdades e garantias (vide, nesse sentido, Acórdão n.º 341/86, publicado em Diário da República, II Série, n.º 65, de 19 de Março de 1987, p. 3482) Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expro- priado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. A função da indemnização é a de fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efectuada a expropriação, o seu património activo muda de composição, mas não diminui o valor (vide, Joaquim de Sousa Ribeiro, “O direito de propriedade na jurisprudência do Tri- bunal Constitucional”, in Relatório apresentado à Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, realizada em Outubro de 2009 , acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Para cumprir essa função, o valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referên­ cia o valor real do bem expropriado. Ora, o critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica. Como escreveu Alves Correia “(…) a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre con- trato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto ” (em O plano urbanístico e o princípio da igualdade , Almedina, 1989, p. 546). Apesar deste valor de mercado não poder atender a situações especulativas e poder sofrer algumas cor- recções impostas por razões de justiça que visam evitar enriquecimentos injustificados, de onde resultará um “valor de mercado normativo”, é ele que deve constituir o critério referencial determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respectiva indemnização a receber pelos expropriados. 4.   Como vimos, a Constituição remete para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação. A modelação legislativa desses critérios vem regulada nos artigos 23.º e seguintes do Código das Expro- priações.

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