TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
413 acórdão n.º 196/11 Afim à dimensão normativa questionada, embora aí a questão tenha sido posta de forma inversa, é o objecto do Acórdão n.º 469/07, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para construção”, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo diploma. Também com interesse para a apreciação da dimensão normativa que integra o objecto do presente recurso de constitucionalidade, por, embora, em rigor, com a mesma se não confunda, com ela estar directa- mente relacionada, na medida em que nela estão em conflito exactamente os mesmos princípios e valores constitucionais, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a dimensão normativa que considera aplicável o critério estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ao cálculo da indemnização devida pela expropriação de terrenos inseridos em RAN, independentemente de estes possuírem aptidão edificativa segundo os elementos objectivos defini- dos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Tal dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n. os 145/05 e 597/08, sendo que, no Acórdão n.º 234/07, o juízo foi de não-inconstitucionalidade. Importa, a este propósito, observar que se retira da fundamentação contida no Acórdão n.º 239/07, já citado, que o juízo de não‑inconstitucionalidade aí formulado, incidente embora sobre “norma” idêntica àquela que integrao presente recurso, aproveitaria ainda à dimensão normativa que considera aplicável o critério esta- belecido no n.º 12 do artigo 26.º do CE ao cálculo da indemnização devida pela expropriação de terrenos inseridos em RAN, independentemente de estes possuírem aptidão edificativa segundo os elementos objec- tivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Por último, importa referir o Acórdão n.º 275/04, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do CE, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado em RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação. 2. Entende a recorrente que a dimensão normativa do n.º 12 do artigo 26.º sub judicio viola os princípios da igualdade e da justa indemnização, consagrados, respectivamente, no artigo 13.º e 62.º, n.º 2, da Cons tituição. Põe-se a questão de saber se os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente têm, entre si, auto- nomia, ou se antes se não deixam reconduzir a um único parâmetro de controlo. É que, contendo o conceito de “justa indemnização” já, em si mesmo, um critério de igualdade, o juízo sobre a conformidade de uma norma emitida pelo legislador com esse princípio constitucional implica tam- bém um juízo sobre a conformidade da mesma com o princípio da igualdade. Problematizando essa questão, o Tribunal Constitucional já disse, no Acórdão n.º 11/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que, mostrando-se violado o princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, uma que vez que ao conceito de “justa indemnização” está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade (consagrado, em termos genéricos, no artigo 13.º, n.º 1, da CRP), na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, abrangendo a relação externa da expropriação, a norma então em juízo, ao impedir que os expro- priados sejam plenamente compensados pelo “sacrifício” patrimonial que lhes foi exigido, recebendo menos do que aquilo que perderam, também infringe o referido princípio da igualdade de encargos.
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