TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL permitiriam ao expropriado, em condições normais de mercado, transaccionar a parte dessa parcela incluída na RAN – só a indemnização por solo nessas condições está em causa – como se tivesse a aptidão edificativa média dos solos urbanos situados na área envolvente. Essa proximidade não funda qualquer expectativa jurídica de reclassificação do solo que imediatamente seja idónea a repercutir-se no valor de mercado desse solo, fora de situações especulativas, como apto para construção, e que possa dizer-se irremediavelmente frustrada pela expropriação. De todo o modo, para situações particulares que comprovadamente se afastem da normalidade, o sistema contém o remédio da cláusula de salvaguarda constante do n.º 5 do artigo 23.º do Código, pelo que, nesses casos extremos, a “justa indemnização” sempre está assegurada. Pelas razões expostas, importa concluir que o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor determinado em função do valor médio do solo edificável da área envolvente, terreno integrado na RAN com aptidão edifica- tiva segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa)”. É este entendimento que se reitera, pelo que o recurso merece provimento. 7. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Cons­ tituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemni­ zável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das cons­ truções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 12 de Abril de 2011. – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da declaração que junto) – Ana Maria Guerra Martins (vencida, no essencial, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n. os 114/05 e 239/07) – Gil Galvão (voto de qualidade). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida, pelas razões que constam do projecto inicial que não obteve vencimento, e que a seguir – por razões de economia de tempo – transcrevo: 1.   A questão da conformidade com os princípios da igualdade e da justa indemnização, consagrados, respectivamente, nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição, da dimensão normativa que considera aplicável o critério estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ao cálculo da indemnização devida pela expropriação de terrenos inseridos em RAN que possuam aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Nos Acórdãos n. os 114/05 e 239/07, o Tribunal não julgou inconstitucional a dimensão normativa questionada, enquanto que, nos Acórdãos n. os 417/06 e 118/07, o Tribunal julgou inconstitucional a referida dimensão normativa.

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