TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

41 acórdão n.º 214/11 características gerais a abstractas, que havia sido aplicado numa situação semelhante, alargando-se apenas o âmbito dos seus destinatários, pelo que, com esta opção, não se verifica qualquer invasão da reserva da admi­ nistração pela Assembleia da República, não se revelando que a norma do artigo 2.º do Decreto n.º 84/XI, afronte qualquer parâmetro constitucional. Já no que respeita ao disposto no artigo 1.º do Decreto sob fiscalização, em que se determina que o Gover­ no inicie um processo de negociação com as associações sindicais tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo, em ordem a produzir efeitos a partir do próximo ano lectivo, concorda-se que as relações do Governo com a Assembleia da República não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, mas de mera sujeição a fiscalização e controle, pelo que não pode o Governo ser vinculado normativamente a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República. Note-se que não estamos perante um caso em que a Assembleia da República tenha delegado competên- cias no Governo, hipótese em que poderá precisar o tempo e o modo de exercício dessa delegação, mas sim perante uma intervenção em área em que o Governo tem competência própria originária. Neste campo se a Assembleia da República tem o poder de recomendar ao Governo que regulamente de determinado modo, matéria legislativa, através da aprovação de uma resolução, no exercício da sua competência fiscalizadora [artigo 162.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição], como aliás efectuou através da Recomendação n.º 94/2011, não pode vinculá-lo, por lei, a adoptar esse comportamento, atenta a autonomia do Governo no exercício das suas funções. Nessa medida, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 84/XI, viola o princípio da separação e inter- dependência dos órgãos de soberania, previsto no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, sendo a respectiva norma inconstitucional. Esta inconstitucionalidade apenas afecta a norma constante desse artigo 1.º, atenta a completa auto- nomia das restantes normas que integram o Decreto n.º 84/XI, relativamente a ela. O presente diploma podia perfeitamente subsistir com a mera revogação do conteúdo do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, e a determinação da aplicação do regime previsto no Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de Março de 2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, relativo à avaliação intercalar para efeitos de progressão na carreira, para avaliação do desempenho durante o período transitório que decorresse até à aprovação do novo modelo de avaliação, constando da Recomendação n.º 94/2011, o pensamento da Assembleia da República quanto à acção futura do novo Governo. Por estas razões entendi que deveria apenas ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, relativa- mente ao conteúdo da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República. – João Cura Mariano . DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do memorando apresentado pelo primitivo Relator que propunha não conhecer do pedido no que toca ao artigo 1.º (com o fundamento de que « não parece revestir mais que um desejo, um anseio, um apontado meio visando um resultado. Enfim, uma recomendação »), e não julgar inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º, por razões que igualmente não subscrevi. Na verdade, votei no sentido de o Tribunal conhecer de todas as normas impugnadas e de julgar incons- titucional a norma do artigo 1.º, essencialmente pelos fundamentos que o Tribunal veio a adoptar, quanto a essa matéria, no presente Acórdão. Não subscrevendo a respectiva fundamentação – designadamente a que consta nos pontos 10. e 11. do Acórdão –, discordo da solução que prevaleceu quanto à norma do artigo 3.º do diploma, norma que se limita a impor a revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, e que, segundo penso, não enferma do mesmo vício imputado ao acima referido artigo 1.º Ora, se é certo que o juízo de inconstitucionalidade que

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