TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
409 acórdão n.º 196/11 6 . No sentido da não inconstitucionalidade da mesma dimensão normativa que agora está em apre- ciação decidiu-se nos Acórdãos n. os 114/05 e 239/07. No sentido da sua inconstitucionalidade decidiu o Tribunal nos seus Acórdãos n. os 417/06 e 118/07. Tudo ponderado, continua a adoptar-se este segundo entendimento, recordando o que se disse no Acórdão n.º 118/07: « 6. É o entendimento deste último Acórdão [n.º 417/06] que se perfilha, considerando-se, como aí, trans ponível para a apreciação da constitucionalidade da norma em causa o que o Tribunal disse no Acórdão n.º 275/04 ( Diário da República , II Série, de 8 de Junho de 2004), em que avulta o seguinte: “ [ …] 9.2. A Constituição não fixa qualquer critério rígido de cálculo do valor da justa indemnização por expro- priação, deixando margem ao legislador para que, dentro dos parâmetros constitucionais, o concretize. Este, no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, estatuiu que ‘a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal…’. O Tribunal Constitucional, por sua vez, já teve inúmeras ocasiões de se pronunciar sobre a questão. Assim, no Acórdão n.º 243/01 ( Diário da República , II Série, de 4 de Julho de 2001), afirmou-se o seguinte: ‘[…] Ora, a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compen- sação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata- -se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. […]’ No que se refere a terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (ou na Reserva Ecológica Nacional), o Tribunal Constitucional também já teve ocasião de salientar que, para efeitos da ‘justa indemnização’, o que releva não é o facto do terreno deixar de ter aptidão agrícola, salvaguardando, nomeadamente, o facto de se poder entender que a Constituição, pela determinação do pagamento de uma ‘justa indemnização’, não impõe a qualificação como ‘solo apto para construção’ de terrenos integrados naquelas Reservas, ainda que expropriados para que neles se edifiquem construções urbanas (nesse sentido, cfr. Acórdãos n. os 333/03 e 557/03, já citados). Acresce que, ainda em relação a terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (objecto de parecer favorável para uma das limitadas utilizações não agrícolas que tais terrenos – solos agrícolas – podem, legalmente, vir a ter, por força de interesse público que o legitime), se afirmou naquele citado Acórdão n.º 557/03, que se justifica, ‘(...) a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho –, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.’ A proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional é, aliás, na jurisprudência deste Tribunal, uma consequência da ‘vinculação situacional’
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